Você sabia que não é obrigado a se manter sócio de uma empresa?

Você sabia que não é obrigado a se manter sócio de uma empresa?

Entenda!

O Código Civil prevê que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade bastando manifestar por escrito seu desejo, desde que a duração da sociedade seja por prazo indeterminado, ou provando judicialmente sua justa causa para sair, caso a duração da sociedade seja por prazo determinado).

Então, você empresário, cuja sociedade tem contrato social com prazo indeterminado, pode exercer seu direito de retirada da sociedade a qualquer momento mediante aviso prévio escrito (notificação) aos demais sócios em prazo razoável.

Porém, se os sócios foram avisados, nada fizeram, e seu nome continua na sociedade, isso é temerário, pois você poderá ser chamado a responder por dívidas dessa empresa.

A solução, então, para que você saia da sociedade sem depender da assinatura/autorização dos demais sócios é buscar uma solução judicial através de um processo, sendo possível pedir liminar para tanto.

Na cidade de São Paulo, a ex-sócia de uma empresa, ingressou com ação na 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, para que seu nome fosse retirado definitivamente do quadro societário da empresa, visto que desde 2012 já não exercia mais essa função e mesmo assim seu nome ainda constava como sócia detentora de 50% das cotas sociais.

Em decorrência de um processo anterior relacionado a empresa, a Requerente notificou extrajudicialmente, comunicando à sócia remanescente que desejava se retirar da sociedade e que fosse providenciada a respectiva alteração no contrato social, pois ainda constava na JUCESP (Junta Comercial de São Paulo) como se ela ainda fizesse parte de referida sociedade. Entretanto não houve resposta positiva, nem da empresa requerida, nem da sócia remanescente.

A autora entrou com processo e requereu então, uma liminar para que o juiz autorizasse, de pronto, sua retirada do quadro societário a contar da data da sua retirada de fato, bem como expedição de ofício à JUCESP para as providências de averbação, resultando na seguinte decisão:

Presentes os requisitos do artigo 300 do código de Processo Civil:A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Assim, foi deferida a tutela de urgência para que o nome da autora fosse definitivamente excluído do quadro societário da empresa.

Referida medida se faz necessária, porque os sócios, mesmo depois de sair de fato, precisam registrar sua saída na JUCESP pois são responsáveis pelos atos da empresa por um período de dois anos a contar da averbação do distrato na Junta Comercial.

É certo, também, que é preciso verificar as disposições contidas no Contrato Social. Para isso consulte um advogado especialista na área. Conte Conosco.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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