Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A penhora é um meio para satisfação do crédito, através do qual é possível que haja a constrição de bens, ou seja, é a possibilidade do devedor “perder” seus bens para o pagamento de uma dívida. De acordo com o art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento integral da dívida, portanto, qualquer bem poderá ser penhorado.
Com o objetivo de garantir a sobrevivência digna do devedor, existem determinados bens que são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, CPC, dentre eles, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (…) e, também “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Entretanto, existem exceções sobre as impenhorabilidades. Por exemplo, quando se trata das hipóteses anteriormente citadas, os salários e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos poderão ser penhorados para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
Nesse sentido, o STJ entendeu que os valores recebidos a título de auxílio emergencial, recebido em razão da pandemia, não podem ser penhorados para pagamento da dívida, uma vez que o auxílio se destina a garantir a subsistência dos beneficiários que perderam suas rendas no período da pandemia.
O Relator Ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que tendo em vista a natureza temporária do benefício assistencial, o CNJ emitiu resolução orientando os magistrados a não efetuarem descontos ou compensações que impliquem redução do valor do auxílio, ademais a Câmara aprovou projeto de lei quem tem como finalidade estabelecer a natureza alimentar do auxílio e vedar a sua penhora.
Assim, a 4ª turma do STJ, por decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, fixando o entendimento que os valores recebidos como benefício emergencial são impenhoráveis.
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br