O Projeto de Lei foi originalmente proposto pelo Senado Antônio Anastasia e no Senado ganhou outra forma através do Substitutivo da Senadora Simone Tebet.
Denominado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET contém regras importantes que trarão solução, ainda que parcial, sobre questões que impactam a sociedade.
Aqui abordaremos os pontos do projeto relativos aos aluguéis, Condomínios e Contratos em geral.
Antes, porém de entrarmos nos pontos específicos de nossa abordagem, é importante estabelecer algumas premissas esclarecedoras trazidas pelo projeto.
Termo Inicial: As disposições previstas no PL se aplicam aos casos e/ou fatos ocorridos a partir do dia 20/03/2020, data em que foi publicado o Decreto Legislativo nº 06 que reconheceu o estado de calamidade pública.
Incidência: Deixa claro no art. 2º que a determinação de suspensão da aplicação de alguma norma nela prevista não implica em revogação ou alteração.
CONTRATOS:
- Para os contratos, observa-se que o PL busca distinguir no âmbito contratual as situações regidas pelo Código Civil e submetidas à teoria da imprevisão e aquela submetidas ao CDC que prescinde de fatos imprevisíveis para revisão negocial.
- O Código Civil possui mecanismo eficientes que permitem a revisão ou a extinção contratual, tais como: (arts. 6º e 7º caput)
art. 393 CC – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
– (prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior), não terão efeitos jurídicos retroativos;
art. 317 CC – Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
art. 478 CC – Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
art. 479 CC – A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
art. 480 CC – Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
O que se verifica é que o PL ao fixar termo de incidência inicial como sendo 20/03/2020 e termo final 30/10/2020 ou a cessação da pandemia, busca dar segurança jurídica e evitar judicialização oportunista da pandemia objetivando a liberação das de suas obrigações contratuais, daí temos conclusões importantes:
Irretroatividade: Esclarece que as consequências decorrentes da pandemia Covid 19 não terão efeitos retroativos (art. 6º), portanto, não se aplicará a dívidas anteriores a 20/03/2020.
Imprevisibilidade: Embora a pandemia claramente se enquadre no disposto do art. 393 do CC, não pode ser usada para obstar o cumprimento das obrigações anteriores a ela e não serão considerados fatos imprevisíveis para os fins dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, (i) o aumento da inflação, (ii) a variação cambial e (iii) a desvalorização ou substituição do padrão monetário (art. 7º), isso porque a jurisprudência já definiu ao longo do Século XX que a inflação, a mudança de moeda e o aumento da taxa de juros, são fatores previsíveis.
Não havendo acordo, caberá ao Poder Judiciário decidir caso a caso de acordo com suas peculiaridades.
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