O benefício da justiça gratuita pode ser negado automaticamente?

O benefício da justiça gratuita pode ser negado automaticamente?

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de forma a atender os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

O atendimento desse dispositivo ocorre através da defensoria pública, que oferece orientações e atua nos processos de pessoas pobres ou através do benefício da gratuidade da justiça, que se trata da dispensa do pagamento de despesas judiciais.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 98 garante benefício de gratuidade da justiça à toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, compreendendo as custas judiciais, selos postais, despesas para realização de exame de DNA, honorários do advogado e do perito e outros.

Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora nos autos ou de ser uma causa patrocinada por núcleos de prática jurídica, não pressupõe o deferimento automático da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento dos requisitos legais e o respectivo requerimento pela parte.

Nesse sentido, é vedado a concessão do benefício de ofício pelo juiz, sendo necessário que haja o pedido expresso da parte.

Conforme disposto no art. 99 do CPC o pedido de gratuidade da justiça poderá ser pedido em qualquer fase do processo, contudo o seu deferimento não retroage, isto é, apenas valerá para encargos posteriores ao deferimento, não alcançando os anteriores.

Sobre o tema, a terceira turma do STJ, entendeu que a gratuidade da justiça poderá ser concedida ao devedor em ação de execução, não sendo possível o indeferimento automático do pedido, haja vista a previsão na Constituição e no CPC.

O TJRS proferiu acórdão negando a concessão do benefício, pois entendeu que seria incompatível com o processo executivo, uma vez que o executado é citado para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, os quais são agregadas as despesas dos processos.

A relatora Ministra Nancy Andrighi, explicou que nos termos da Lei que estabelece as normas para a concessão da gratuidade da justiça (Lei 10.060/50) o deferimento do benefício está condicionado à demonstração da incapacidade do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícias, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Ademais, o CPC tem uma previsão ampla a respeito do tema, pois objetiva facilitar a concessão do benefício a quem necessite, dessa forma, é incabível a negativa do benefício sem a análise da condição econômico-financeira de quem o solicita.

A Ministra ressaltou também que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, portanto, se não estiver presente os requisitos legais, poderá o juiz indeferir o benefício. Bem como, de acordo com o caso concreto, é possível que sejam adotados mecanismos, como o deferimento parcial da gratuidade, ou seja, apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

Fonte: STJ

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