Lei do Inquilinato, Como proceder em momento de Pandemia?

Lei do Inquilinato, Como proceder em momento de Pandemia?

Obviamente a pandemia ocasionada pelo COVID-19, conhecido popularmente como coronavírus, afetou a economia mundial, especialmente, o pequeno empresário.

Tanto as lojas “de rua” quanto as localizadas em centros comerciais e shoppings estão sendo severamente afetadas. Os consumidores têm evitado locais com aglomerações e, em diversos Estados, o governo estabeleceu restrições no que diz respeito a certas atividades comerciais, incluindo cinemas, teatros, centros de compras, locais de evento etc.

Nesse contexto, onde todos estão sendo afetados, tanto aqueles que devem receber (proprietários) como aqueles que devem pagar (inquilinos), precisam, de forma coerente e segura, negociar o pagamento dos alugueis ou, a depender do caso, redução temporária com futuro ressarcimento a fim de evitar ações judiciais com esse objetivo. A conciliação é sempre a melhor solução.

É certo também que a Lei do Inquilinato estabelece os critérios para revisão judicial do aluguel, inclusive o momento em que essa revisão deve ocorrer, contudo, como bem sabemos, a situação de pandemia é excepcional.

Nesse caso, como o nosso ordenamento pátrio permite, é possível utilizar as normas gerais da revisão contratual previstas no Código Civil Brasileiro, principalmente o princípio da boa-fé objetiva e a Teoria da Imprevisão para redução da locação.

É o momento de buscar o reequilíbrio contratual.

É certo também que é preciso provar a queda do faturamento em decorrência da pandemia COVID-19, assim, no momento da negociação, seja extra ou judicialmente, o inquilino deve fazer o levantamento do faturamento do seu comércio nos últimos meses de modo a comprovar a diminuição do seu faturamento que, consequentemente, irá afetar o adimplemento locatício.

Importante ressaltar, mais uma vez, que uma ação judicial com o objetivo de reduzir o aluguel ou cancelar o contrato locatício com base em queda de faturamento em virtude da pandemia deve ser estudado caso a caso.

Mas, frise-se, a situação de pandemia é excepcional e afeta não só a economia brasileira, é de alcance mundial, de maneira que esta possibilidade deve ser analisada com cuidado pelos proprietários e inquilinos que estão sofrendo perdas relevantes nessa época crítica para o mundo inteiro.

Diante do caos decorrente da pandemia cabe a prudência em mediar e não litigar pois a situação é crítica para todos.

Nesse sentido, NR Souza Lima Sociedade de Advogados, ressalta a solidária que deve prevalecer frente aos pequenos e médios empreendedores, incentivando você, cliente e parceiro, à ajudar a economia girar, sempre evitando as aglomerações e contato social prolongado, mas, na medida do possível e do necessário, consuma dos “mercadinhos”, mercearias, hortifrúti, pequenos “pet shops” e restaurantes do seu bairro. Assim, sendo estritamente necessário, você estará sempre perto de sua casa e ainda prestigiará o comércio local.

O momento agora é de solidariedade e empatia!

Caso tenham interesse em ver a matéria que serviu de referência para o meu texto: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/locacoes-comerciais-coronavirus-e-reducao-dos-alugueis/

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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