Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Ao se separar, uma das definições que o casal deve encontrar é relacionada à guarda dos filhos menores ou incapazes. Porém, alguns casais não sabem ao certo as diferenças entre as modalidades existentes de guarda.
Assim, no texto de hoje vamos explicar como funcionam 2 modalidades que são as mais comuns.
O Código Civil prevê no artigo 1.583 a possibilidade de 2 tipos: guarda compartilhada ou unilateral. O mesmo artigo define o que compreende cada modalidade em seu §1º: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
Conforme estabelecido pelo Código Civil, na guarda unilateral, as decisões, tarefas e deveres são tomadas por apenas um dos pais, diminuindo a participação do outro. Essa modalidade deve ser exceção, e só será admitida se um dos pais concordar com a modalidade ou se for constatada que algum dos pais ou o casal não esteja apto para exercer a guarda compartilhada.
A lei prevê ainda no artigo 1.584, §2º que ainda que os pais não estejam de acordo, porém sejam aptos para exercer o poder familiar, o juiz determinará a aplicação da guarda compartilhada.
Portanto, nossas leis priorizam a guarda compartilhada, na qual as decisões sobre a vida do filho devem ser tomadas em conjunto, de forma que os pais participem de igual forma, o que inclui a divisão de tarefas, deveres, tempo e decisões de forma equilibrada.
É importante lembrar também que há outros tipos, como a guarda alternada, que apesar de não estar prevista em lei, é uma modalidade que ainda levanta discussões sobre sua aplicação e que ao nosso ver pode não ser vantajosa e não atender o melhor interesse da criança.
Há também a chama guarda nidal onde os filhos permanecem no “ninho”, no lar, ou seja, na residência do ex-casal e os pais é que se revezarão por determinados períodos.
Conhecendo um pouco sobre cada modalidade de guarda, é importante lembrar que o direito ao convívio com o pai e com a mãe, é um direito da criança, que não pode ser privada desse convívio familiar, bem como o convívio com a família extensa, de forma que a interação com todos os membros da família ajuda no desenvolvimento e na construção de uma vida saudável.
Antes de tomar uma decisão, consulte-nos, podemos esclarecer e te ajudar a chegar na melhor decisão para o seu filho.
Fonte: Código Civil
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