Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Um homem será indenizado por uma emissora de TV por calúnia. Porém antes de adentrarmos no contexto vamos esclarecer alguns princípios para facilitar o entendimento.
O dano moral por sua vez, é aquele que fere o interior da pessoa, afeta o psicológico do indivíduo, sendo uma modalidade de responsabilidade civil com o intuito de reparar os prejuízos causados.
Pois bem, no caso apresentado hoje, um homem foi caluniado por uma emissora de TV, em rede nacional de roubar um filhote de cachorro. Na reportagem a imagem dele foi vinculada com o crime de roubo.
O autor provou que na realidade encontrou o animal perdido na rua e como não sabia quem era o dono, levou para sua casa, e quando teve conhecimento do dono, o entregou.
O juiz que analisou o caso, entendeu que a emissora cometeu ato ilícito ao “se desviar do padrão ético-jornalístico” e que restou evidente que a matéria utilizou a imagem do autor para atribuir a autoria do crime, sem existir qualquer evidência de crime ou má-fé.
O magistrado reforçou que a responsabilidade atribuída aos meios de comunicação, envolve a verificação e ponderação em concreto de interesses jurídicos contrapostos, visto que nossa constituição garante a liberdade de informação, porém dentro dos padrões ético-jurídicos existentes para a atividade jornalística.
Com isso, a emissora foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, além da determinação de remoção da imagem do autor e da reportagem que o acusou indevidamente.
Fonte: Migalhas
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br