Conversão de União Estável em Casamento

Conversão de União Estável em Casamento

Por: Dra. Caroline Vieira de Souza Lima

E se depois de 49 anos você descobrisse que sua certidão de casamento é falsa? O que você faria?

Um casal que vivia em União estável desde 1970 contratou um despachante para providenciar a conversão da união estável em casamento, entregaram os documentos necessários e tempos depois receberam a certidão de casamento. Em 2015, ao precisar renovar a identidade, foi solicitado à mulher que apresentasse a certidão de casamento atualizada, pois a que foi apresentada estava apagada por ser muito velha.

Foi então que ao solicitar ao Registro Civil da cidade, souberem que não havia nenhum assento de casamento com as informações prestadas por ela.

O Casal ingressou com ação para que fosse confeccionada e expedido o registro de “certidão tardia de casamento”, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão do Juiz em 1ª instância, decidiu ser impossível o suprimento do registro, isso porque para o casamento há uma série de requisitos formais que devem ser cumpridos, não podendo o Poder Judiciário convalidar uma situação inexistente, retificando e suprindo assento falso,  e seria apenas possível a conversão da união estável em casamento.

União estável

A união estável pode ser registrada em cartório ou não, e tem como principal característica um relacionamento, público, contínuo, duradouro, que tenha objetivo de constituir família, onde o casal pode ou não morar junto e não podem ser absolutamente impedidos para o casamento, com exceção das pessoas separadas de fato ou judicialmente. A união estável não depende de requisitos formais como o casamento, basta que haja uma relação afetivo-amorosa, tenha vontade em estabelecer tal relação, afeto e comunhão de vida.

Casamento

Uma das principais diferenças entre o casamento e a União estável é que no primeiro há requisitos formais e obrigatórios, como habilitação prévia no cartório de registro civil, comprovando que não são impedidos, deverão esperar pelo menos 30 dias para que possam casar a fim de que sejam publicados editais/proclamas, assim, se não cumpridas as formalidades o casamento pode conter alguns vícios que a União estável não tem.

Conversão de união estável em casamento

Em São Paulo, de acordo com as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, a conversão será da seguinte forma:

1- Deverão apresentar requerimento pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

2- Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

3- Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e obedecer aos requisitos do item 83, do Capítulo XVII das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais Corregedoria Geral da Justiça.

4- Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

5- O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

6- A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

8- Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.

9- Estando em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

10- Antes da lavratura do assento, qualquer um dos companheiros poderá desistir da conversão de união estável em casamento, manifestando o arrependimento por escrito ao Oficial responsável.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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