Por: Tatiane Venancio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O sonho da casa própria pode ser tornar um pesadelo.
Existem muitos fatores que podem levar à inadimplência, dentre elas os reflexos
causados pela pandemia.
Então se está inadimplente com seu financiamento, este artigo é para você.
A Companhia de Habitação de Bauru/Cohab, entrou com um pedido de rescisão
contratual c/c reintegração de posse, contra seus promitentes compradores, pois
estavam há 13 (treze) anos, usufruindo do bem sem qualquer contraprestação.
O Tribunal de São Paulo, em primeira instância, decretou a rescisão da promessa de
compra e venda, determinando a reintegração, condenando a Cohab a restituir aos
réus as parcelas pagas com as devidas correções.
Inconformada com a condenação para devolução das parcelas, a autora interpôs
Apelação, alegando que não há que se falar em devolução, diante do longo período
que o imóvel foi utilizado sem qualquer contraprestação, caracterizando
enriquecimento ilícito.
Enriquecimento ilícito na definição do STJ é: “a ninguém é dado enriquecer sem
causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação˜.
Com o indeferimento do pedido, o processo chegou até o Superior Tribunal de
Justiça, através do REsp 1.731.723/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, sendo julgado por unanimidade pela corte, que reformou a decisão,
afirmando ser possível a perda das parcelas pagas pelo promitente comprador,
diante do longo período de inadimplência e ocupação do imóvel.
Para o STJ, “a rescisão do contrato de promessa de compra e venda impõe o retorno das
partes ao status anterior, com a consequente devolução dos valores pagos, restituição do
imóvel e compensação pela ocupação do imóvel. Referido entendimento é pacificado pela
jurisprudência do STJ, conforme trecho descrito: “a utilização do imóvel objeto do contrato
de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de
permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da
vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do
negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. O pagamento de aluguéis não envolve
discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido
por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à
custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação ”(REsp n. 1.613.613/RJ,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2018).”
Assim, o tempo de ocupação indevida do imóvel, deverá ser ressarcida ao promitente
vendedor, a título de aluguéis, que serão apurados em liquidação de sentença.
Então, se este é seu caso, procure um especialista para lhe orientar e regularizar seu
imóvel.
Fonte:Superior Tribunal de Justiça.
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