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Está inadimplente com seu financiamento? Saiba o que pode acontecer.

Está inadimplente com seu financiamento? Saiba o que pode acontecer.

Por: Tatiane Venancio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O sonho da casa própria pode ser tornar um pesadelo.

Existem muitos fatores que podem levar à inadimplência, dentre elas os reflexos

causados pela pandemia.

 

Então se está inadimplente com seu financiamento, este artigo é para você.

A Companhia de Habitação de Bauru/Cohab, entrou com um pedido de rescisão

contratual c/c reintegração de posse, contra seus promitentes compradores, pois

estavam há 13 (treze) anos, usufruindo do bem sem qualquer contraprestação.

O Tribunal de São Paulo, em primeira instância, decretou a rescisão da promessa de

compra e venda, determinando a reintegração, condenando a Cohab a restituir aos

réus as parcelas pagas com as devidas correções.

 

Inconformada com a condenação para devolução das parcelas, a autora interpôs

Apelação, alegando que não há que se falar em devolução, diante do longo período

que o imóvel foi utilizado sem qualquer contraprestação, caracterizando

enriquecimento ilícito.

Enriquecimento ilícito na definição do STJ é: “a ninguém é dado enriquecer sem

causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação˜.

 

Com o indeferimento do pedido, o processo chegou até o Superior Tribunal de

Justiça, através do REsp 1.731.723/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio

Bellizze, sendo julgado por unanimidade pela corte, que reformou a decisão,

afirmando ser possível a perda das parcelas pagas pelo promitente comprador,

diante do longo período de inadimplência e ocupação do imóvel.

 

Para o STJ, “a rescisão do contrato de promessa de compra e venda impõe o retorno das

partes ao status anterior, com a consequente devolução dos valores pagos, restituição do

imóvel e compensação pela ocupação do imóvel. Referido entendimento é pacificado pela

jurisprudência do STJ, conforme trecho descrito: “a utilização do imóvel objeto do contrato

de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de

permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da

vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do

negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. O pagamento de aluguéis não envolve

discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido

por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à

custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação ”(REsp n. 1.613.613/RJ,

Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2018).”

Assim, o tempo de ocupação indevida do imóvel, deverá ser ressarcida ao promitente

vendedor, a título de aluguéis, que serão apurados em liquidação de sentença.

Então, se este é seu caso, procure um especialista para lhe orientar e regularizar seu

imóvel.

Fonte:Superior Tribunal de Justiça.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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contato@nrsouzalima.com.br

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