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Manutenção e reparos necessários em imóvel alugado.

Manutenção e reparos necessários em imóvel alugado.

Por: Bruna Regina – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Você provavelmente já se deparou com algum caso semelhante a este, e agora, de

quem é a responsabilidade de arcar com os reparos e manutenções necessárias de

um imóvel alugado? Do proprietário ou do inquilino?

 

Existem diversos problemas que podemos nos deparar após a locação de imóvel,

seja ele para moradia ou para negócio comercial. Esses problemas podem ser de

hidráulica, elétrica, estrutural, pinturas entre outros.

 

No entanto, muitas vezes existem divergências entre proprietário e inquilino para

saber quem será o responsável por tais regularizações.

 

Primeiro é importante entender que, no contrato de locação pode existir uma

cláusula específica para tratar deste assunto e esclarecer quais são os direitos e

deveres de cada parte, por isso a análise desse documento é indispensável, pois lá

poderá constar como responsável ou um ou outro. Vale ressaltar que todo contrato

de locação deve seguir as diretrizes da lei do inquilinato, que é a Lei 8.245/1991.

 

A Lei prevê que, cabe ao proprietário responder pelos vícios ou defeitos anteriores a

locação do imóvel. É previsto também, que cabe ao inquilino entregar o imóvel no

estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de uso normal. Dito isso

entendemos a importância de se realizar vistorias no imóvel antes e depois de se

fechar o negócio.

 

Também está previsto que o inquilino deverá realizar imediata reparação dos danos

verificados no imóvel e em suas instalações, que sejam provocados por si, seus

dependentes, familiares etc.

 

Basicamente, a manutenção é de responsabilidade do inquilino e os consertos

estruturais ficam por conta do proprietário, mas essa não é a regra exata.

O proprietário deve arcar com os problemas que foram causados antes do contrato

de locação, isso muitas vezes gera conflito na tentativa de resolução da questão.

 

Além disso, toda e qualquer obra necessária, devido à estrutura do imóvel é

também, de responsabilidade do proprietário, desde rachaduras a infiltrações.

Quando o inquilino verificar a necessidade de realizar algum reparo ou dano, ele

deverá imediatamente notificar o proprietário por escrito, sob pena de ser

responsabilizado por estes danos causados, a falta de comunicação poderá

prejudicar o inquilino.

 

É possível que o inquilino realize essas manutenções, mas o procedimento mais

comum é realizar solicitação à imobiliária que, por sua vez, comunica o proprietário.

 

Se, em acordo mútuo, o inquilino realizar as obras, o proprietário poderá pagar o

custo ou, então, abater da mensalidade de locação.

 

Se o proprietário do imóvel não consertar nem autorizar os reparos por conta do

inquilino com compensação do aluguel, após 30 dias da primeira notificação, o

inquilino pode solicitar o fim do contrato devido ao descumprimento por parte do

proprietário das suas responsabilidades. Ou seja, o inquilino pode realizar a quebra

do contrato de aluguel por problemas no imóvel.

Fonte: Código Civil

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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contato@nrsouzalima.com.br

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