Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Você concorda que os animais possuem direito à vida?
Já ouviu falar em fauna doméstica?
A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(..)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Antes de falarmos sobre o nosso julgado de hoje, vamos entender o que é fauna.
Fauna “é o termo coletivo para a vida animal de uma determinada região ou de um período de tempo.”
E fauna doméstica?
“Esse grupo contém os animaizinhos que vivem na nossa casa, ou seja, domesticados. Essas espécies dependem diretamente do homem para fazer parte desse coletivo.”
Com isso concluímos que os cães e gatos, animais domésticos mais comuns, pertencem a fauna, com direitos previstos na Constituição Federal.
Inclusive a Lei nº 9.605/1998, garante sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que dispõe que quando houver práticas de abuso, maus tratos e outros contra cão ou gato, a pena é de 02 a 05 anos de reclusão ou multa, sendo aumentada, se ocorrer a morte do animal.
Concluímos até aqui, que os animais possuem direito à vida.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal apreciou pedido de tutela provisória requerido por uma ONG e de uma medida veterinária, para suspender a eutanásia de um cachorro, que foi entregue pelo seu dono ao Centro de Zoonoses diante do diagnóstico de leishmaniose, alegando não possuir recursos financeiros para o tratamento do animal.
A médica ao tomar conhecimento da decisão do dono, tentou resgatar o animal fundamentando que existe tratamento para a doença, não se justificando pela eutanásia do animal, se comprometendo a cuidar do animal, tendo seu pedido negado, buscando auxílio do judiciário para evitar o procedimento.
Leishmaniose é “provocada pelo protozoário Leishmania infantum, a leishmaniose é transmitida por meio da picada do mosquito Lutzomyia longipalpis (Popularmente conhecido como mosquito-palha, Cangalinha ou Birigui).”, tem tratamento.
O juiz ao receber o pedido, deferiu a tutela provisória para que a Zoonoses não proceda com eutanásia do animal, determinando a entrega a médica veterinária, alertando a mesma acerca das cautelas com o tratamento, bem como para prevenção da proliferação da moléstia, fundamentando sua decisão com base no art.225 da CF,
“que tutela a vida, em todas as suas manifestações”.
Inclusive já existe a Lei nº 14.228 de 2021 que proíbe a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Fonte: Migalhas, Planalto, CFMV, ONC- Amigos de São Francisco.
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