Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Você sabe o que é bem de família?
Caso não saiba, te recomendo a clicar neste link: https://nancireginaadvogados.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-bem-de-familia/, onde explicamos o que é, quais são suas modalidades e exceção.
Agora que já sabemos o que é bem de família, até que momento a impenhorabilidade poderá ser alegada?
Para o STJ, após concluída a arrematação, com a lavratura do auto, não se admite alegação de impenhorabilidade do bem de família.
No caso apreciado pela corte, a devedora alegou que o imóvel penhorado era bem de família com base na Lei 8009/1990. O TJGO, órgão julgador em primeira instância, proferiu sentença de improcedência e a Executada alegou em Recurso ao STJ que a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel.
A relatora do recurso fundamentou que após a conclusão do leilão o devedor já possui ciência da desapropriação do bem, independente do registro da carta de arrematação, analisando ainda todo o lapso temporal, ocasião em que a devedora poderia ter alegado a impenhorabilidade e não o fez, reforçando ainda que “a consolidada jurisprudência deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de a alegação de impenhorabilidade do bem de família ser deduzida depois de efetivada a arrematação.”
Então se este é seu caso, se atente ao momento certo para alegar a impenhorabilidade de um imóvel como bem de família.
Procure sempre um advogado.
Fonte: CONJUR e STJ
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