Por: Caroline Vieira – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
De acordo com o art. 528, §7º do Código de Processo Civil, é possível a prisão do devedor de pensão alimentícia.
Atualmente a única possibilidade de prisão civil existente é a do devedor de alimentos, porém, de acordo com o Projeto de Lei 437/2022, pode haver a ampliação do rol.
De acordo com o PL, a proposta é para alterar o CPC para permitir a prisão de devedores de alimentos gravídicos, as devidas por espólios e as decretadas em decorrência de violência doméstica.
A jurisprudência moderna vai de encontro com a proposta do Projeto de Lei, assim, o PL não é encarado como uma inovação no ordenamento jurídico.
Para o Juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira da seção de Goiás, a possibilidade da prisão do devedor de alimentos gravídicos e dos fixados em casos de violência doméstica é necessária vez que evidencia a sua importância e humaniza essas situações. No entanto, segundo o magistrado, no caso do espólio devedor o PL “erra ao não imputar quem seria o devedor dos alimentos, se o devedor será apenas o inventariante, por ser responsável pela administração dos bens, ou todos os herdeiros, o que traz uma insegurança jurídica”.
Tratando-se de medida extrema que é a restrição de liberdade é necessário que não haja dúvida quanto a correta responsabilização e daquele que será sujeito da medida restritiva privativa da liberdade.
Nosso entendimento vai de encontro com o do Magistrado, cremos ser necessária a alteração proposta, porém com os devidos cuidados a fim de que a lei não permita dupla interpretação, haja vista a insegurança jurídica iminente nesse caso e que cause tumulto processual sem efetividade.
Fonte: IBDFAM , CPC, Câmara
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