Por: Bruna Regina – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Recentemente houve decisão sobre o Tema 1.127 julgado em Repercussão Geral que trata sobre penhora de bem de família de fiador em contrato de aluguel comercial.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que referida penhora é constitucional, a tese foi fixada e vencida por 7 votos a 4.
Ainda assim, vale lembrar que em 2010 já havia discussão acerca do caso pelo próprio STF, tratado no tema 295, que dizia o seguinte:
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”
Porém essa tese não falava sobre qual o tipo de locação que se aplicava, se era residencial ou comercial.
Em outros cenários, chegou a ser discutido sobre a restrição do direito de moradia, porém esta discussão perdeu força, com a votação do recurso discutido, quando o relator e Ministro Alexandre de Moraes reforçou que não será violado o direito de moradia do fiador:
“o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem”
E ainda reforçou:
“ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”,
Esse julgamento terá grande repercussão, principalmente para aqueles que são credores em processos judiciais onde não há mais meios e possibilidades de se realizar penhoras para satisfação do débito e tiveram seus processos suspensos para aguardar o julgamento.
Assim, a proibição da penhora do bem de família dos fiadores poderia gerar uma insegurança jurídica para quem aluga e até impactar o valor da locação, encarecendo-a, tendo em vista que a utilização de fiador é uma modalidade que não gera custo algum para quem aluga.
O julgamento desse tema é também importante as imobiliárias, pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratos de locação com esse tipo de garantia – fiança -, pois, a partir de agora têm maior segurança jurídica para executar contratos inadimplidos.
Fonte: Jotainfo / Migalhas
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br