Moradoras que ofenderam funcionária do condomínio deverão indenizá-la

Moradoras que ofenderam funcionária do condomínio deverão indenizá-la

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Recentemente um caso de ofensas praticadas por duas moradoras de um condomínio em face de uma funcionária do local chamou a atenção e a discussão foi parar na justiça.

No caso em questão, a funcionária do condomínio, que presta serviços como controladora de acesso, teve autorizada, através de uma condômina, a realização da festa de aniversário de sua filha com a utilização do salão de festas local.

Porém, após a realização do evento, duas outras moradoras do condomínio, que ficaram insatisfeitas com a situação, passaram a discutir o caso em um grupo de Whatsapp que reúne os moradores do local, e ainda, realizaram diversos comentários depreciativos nas redes sociais da empregada, onde estavam as fotos da comemoração.

Diante da situação constrangedora a que foi exposta, a funcionária entrou com um processo indenizatório na justiça e obteve sentença favorável, em que as duas moradoras, autoras da conduta ofensiva, foram condenadas, cada uma, a pagar R$ 10.000,00 reais à funcionária e à sua filha, além de ter de publicar os termos da sentença na mesma rede social utilizada para postagem dos comentários depreciativos.

As duas condôminas ainda tentaram recorrer da decisão, mas o recurso foi rejeitado pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, onde o desembargador entendeu que a conduta das moradoras tomou circunstâncias humilhantes e constrangedoras, que extrapolam o limite do tolerável.

O magistrado destacou ainda que “…as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores.”

Casos como esse são de suma importância para demonstrar as limitações impostas a liberdade de manifestação, que apesar de proteger o indivíduo a expressar livremente suas convicções, não devem jamais tomar contornos de humilhação, constrangimento e rebaixamento de outras pessoas ou comunidades, sob pena de caracterizarem condutas ilícitas e passíveis de reparação aos ofendidos.

Fonte: Migalhas

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