Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já publicamos em outro post, em que um homem foi indenizado por uma emissora de TV por calúnia, pois sua imagem foi vinculada ao crime de roubo de um cachorro.
Neste artigo vamos falar de uma pessoa que foi condenada a indenizar uma empresa por acusação de crime de racismo.
Você acha que as pessoas jurídicas podem vir a sofrer dano moral?
Se sua resposta foi sim, você acertou!
O artigo 52 do Código Civil, dispõe que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, entendimento pacificado pelo STJ através da Súmula nº 227 que diz “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Nesse sentido, TJSP julgou procedente o pedido formulado por uma loja, diante de uma acusação de racismo publicada por um homem em seu perfil do Facebook. Na publicação ele alegou ter sido vítima de discriminação racial por um segurança da loja, enquanto realizava compra no interior do estabelecimento.
O racismo é um grande problema social, trazendo desigualdade social e violência, sendo que a Lei 7.716/89 diz que os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, serão punidos na forma da lei.
Já vimos também que imputar ou atribuir falsamente um fato definido como crime é tipificado como crime contra a honra, previsto no artigo 138 do Código Penal.
Após o homem apresentar a sua defesa, a empresa trouxe aos autos imagens do circuito interno de segurança, bem como a lista de seus colaboradores, comprovando que sua equipe é composta apenas por mulheres, então não havia como o réu ter sido discriminado por um segurança.
Restou comprovado que o suposto segurança mencionado na publicação, era outro cliente da loja, que em nenhum momento praticou qualquer discriminação racial, fato este admito pelo próprio réu.
O Tribunal observou que a publicação individualizou o estabelecimento, imputando conduta grave ao suposto funcionário da empresa, bem como a sua política de discriminação racial, destacando que a publicação foi curtida por 119 pessoas, comentada por outras e compartilhada 12 vezes, ampliando o alcance e repercutindo negativamente a honra objetiva da loja, localizada na cidade de Tupã, com a população com cerca de 70.000 habitantes.
O acusador agiu com negligência, visto que não certificou que: – a pessoa de fato estava lhe perseguindo no interior da loja, – se era funcionário da empresa, – e não procurou formalizar qualquer insatisfação neste sentido, caracterizando assim, o ato ilícito nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil.
Com isso, diante da falsa acusação e da repercussão negativa da loja nas redes sociais, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, bem como a retratar publicamente em seu perfil do Facebook o equívoco incorrido, devendo manter a publicação por no mínimo três dias, sob pena de multa de 1.000,00 por dia descumprido.
Fonte: Conjur, TJSP, Planato
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