Com a volta às aulas, é interessante trazer esse tema para ser refletido.
Tanto os pais, responsáveis e escola, têm suas responsabilidades quando se trata de educação de crianças e adolescentes no Brasil.
O artigo 6º da Lei Federal nº 9394/96 dispõe sobre o dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.
Importante falarmos que é direito de ambos os genitores, obter informações acerca dos interesses escolares relativos à criança ou adolescente.
O divórcio ou a separação judicial não impedem que qualquer dos pais tenha alguma vantagem em relação as informações acadêmicas do filho.
O art. 1.703 do Código Civil dispõe que os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Ou seja, mesmo a pedido de um dos pais, a instituição escolar, sendo pública ou privada não poderá proibir o acesso de um dos pais às questões relacionadas a frequência do filho nas aulas, mensalidades, rendimento e/ou aproveitamento escolar, bem como presença em reuniões de pais e alunos ou qualquer outro tipo de atividade acadêmica, mesmo que este, não seja o responsável pela matrícula do menor, desde que o genitor não cause nenhum problema ou tumulto no ambiente escolar do filho.
Caso a escola se recuse fornecer tais informações, infringirá a lei e poderá ser multada pelo não atendimento da solicitação, a multa pode variar entre R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia e ainda poderá o interessado, impetrar mandado de segurança, contra o diretor da escola, que não atendeu à solicitação.
Para qualquer um dos genitores, que quiser obter informações acadêmicas sobre o filho, não precisará estar firmado nem na matrícula, nem mesmo no contrato de prestação de serviços educacionais, basta ter em mãos, a certidão de nascimento atualizada do filho. A igualdade dos pais em relação aos filhos é garantida por lei.
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
A relação entre os pais e a escola deverá ser respeitosa, transparente, pacífica e de harmonia, visando resguardar os direitos do cidadão menores de dezoito anos.
Só poderá haver negativa de acesso à informação do filho, em caso de decisão judicial.
Fonte: IBDFAM
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