Por: Tatiane Venâncio – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O que é retroatividade da lei?
É um princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso XL, na qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Então você deve se perguntar: Mais a suspensão de CNH não se enquadra na esfera do direito administrativo!
Ocorre que a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica no Direito Penal, deve ser aplicada aos demais ramos do direito, especialmente no Direito Administrativo, visto ser também um princípio Constitucional.
Com este entendimento o Juiz da Vara Cível do Juizado Especial da Fazenda Pública de Poços de Caldas julgou procedente uma Ação Anulatória, para proceder a anulação das punições aplicadas pelo Estado de Minas Gerais a um motorista, com base em lei revogada.
O autor da ação no ano de 2016 atingiu uma pontuação de 33 pontos em sua CNH, ou seja, estourou o limite legal vigente à época de 20 pontos no prazo de 12 meses, e em razão do processo administrativo, sobreveio a suspensão do direito de dirigir e curso de reciclagem.
O artigo 261 do CTB prévia o seguinte:
“ Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
Em 12 de abril de 2021, a redação do artigo 261 do CTB sofreu alterações pela Lei nº 14.071 de 13 de outubro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
Com isso, o autor da ação pediu a aplicação retroativa da Lei 14.071/2020, pois é mais benéfica que aquela aplicada no processo administrativo.
O Juiz fundamentou sua decisão com base no princípio da retroatividade da lei, visto que o processo administrativo foi instaurado em 26/11/2017, e constava apenas uma infração grave na pontuação do autor, devendo ser aplicada a suspensão apenas se atingir 40 pontos, e no caso em apreço a pontuação foi de 33 pontos.
O Magistrado destacou ainda que o processo administrativo foi instaurado na lei anterior, e não havia sido finalizado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.071 de 13/10/2020, “razão pela qual deverá ser aplicado as regras em vigor e não pelas regras anteriores”.
E mais “a melhor maneira de se compreender o princípio da retroatividade da lei mais benéfica se dá justamente pela apreensão dos objetivos que com ele se busca alcançar. Trata-se de se evitar que dois réus sejam tratados de maneira distinta por parte do Estado, diante do cometimento do mesmo ato, baseando-se o discrímen exclusivamente no critério temporal, conferindo-se ao delito pretérito tratamento mais rigoroso que o dispensado ao ato mais recente”.
Firme neste entendimento o pedido do autor foi julgado procedente para anular as punições aplicadas com base na lei revogada, prevalecendo a lei mais benéfica para o autor.
Fonte: Conjur
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