Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já trouxemos em nosso blog o entendimento do STJ no qual ficou firmado que “Os condomínios que possuem destinação residencial não podem ser utilizados para hospedagem remunerada, ‘com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada”.
Nesse primeiro julgamento, ficou decidido que se a convenção condominial previsse destinação residencial das unidades, os proprietários só poderiam alugá-las para fins residenciais, não sendo possível o aluguel para fim comercial ou para locações de hospedagem temporária remunerada, como acontece em unidades alugadas através de diversas plataformas digitais, dentre elas o airbnb.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ julgou que a disposição em convenção condominial que proíbe locação das unidades por prazo inferior a 90 dias não é ilegal.
De acordo com o ministro Relator Villas Bôas Cueva, é mesmo a convenção condominial que deve decidir sobre a conveniência ou não permitir a locação por temporada (Lei 8.245, art. 48), com base no art. 1.336, IV do Código Civil.
Para o Relator o que deve ser observado não é apenas o meio pelo qual o imóvel está sendo anunciado, mas outros aspectos como, destinação residencial ou comercial da área, tempo de hospedagem, profissionalismo da atividade, entre outros, devendo-se observar o art. 1.336, IV do Código Civil que prevê que o condômino deve “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação (…)”.
Assim, o Ministro concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.
Fonte: AASP, Código Civil, Blog NR, Lei de Locação, REsp 1.884.483
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br