Qual a importância de testemunhas para validade de contrato particular?

Qual a importância de testemunhas para validade de contrato particular?

Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Contrato é um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, gerando direitos e obrigações, e pelo código civil o documento particular devidamente revestido de seus requisitos, possui força de título executivo.

A função da testemunha no contrato é atribuir presunção de veracidade, além de evitar possíveis alegações de vícios, e possibilitar que o contrato tenha força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC que dispõe:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(..)

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

O STJ já consolidou entendimento neste sentido: “No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017)”.

A testemunha não tem responsabilidade no contrato, e sua participação é limitada apenas para afirmar a forma e a veracidade do documento.

Em eventual alegação de nulidade, o contrato terá força de título executivo, sendo documento hábil para ação de execução, sem a necessidade de outras provas, e caso falte as testemunhas, o meio cabível será a ação ordinária que possui um trâmite mais demorado.

Sempre que for firmar um contrato particular, recomenda-se celebrar por escrito e com a assinatura de duas testemunhas, para assegurar ao instrumento força executiva.

Lembrando que não podem ser admitidas como testemunhas, os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade, nos termos do artigo 228 do Código Civil.

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Fonte: Jusbrasil e Planalto

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