Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Você sabe o que é um testamento? No artigo “testamento e suas exigências” explicamos o que é e as espécies mais comuns. O testamento é um documento através do qual fica documentada a vontade do testador sobre seu patrimônio, para ser cumprida depois de sua morte, podendo também versar sobre assuntos extrapatrimoniais.
O testamento é um ato personalíssimo e poderá ser feito por qualquer pessoa capaz. De acordo com o Código Civil, pessoa capaz é toda pessoa física de direito natural, maior de 16 anos, não declarada incapaz e que esteja em pleno discernimento no momento do testamento.
A capacidade do testador deve ser contemporânea ao momento que o testamento é realizado, de tal forma que se houver a incapacidade superveniente, isto é, o testador se tornar incapaz depois de realizado, em nada afetará a validade da disposição testamentária. Entretanto, se for constatado que no momento da realização do testamento o testador era incapaz, este será considerado nulo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um testamento feito por pessoa que sofria de confusão mental, ou seja, o testador não tinha plena capacidade no momento da realização do testamento.
A ação de nulidade foi ajuizada por irmãos e cunhada do falecido contra a sobrinha dele. O falecido não possuía herdeiros diretos e de acordo com o alegado, foi manipulado pela sobrinha a assinar um testamento em que ela figurava como única beneficiária. Em primeira instância foi julgado procedente e a sobrinha recorreu.
No caso concreto, embora se trate de um testamento público e que, portanto, feito por um tabelião, o Desembargador Relator Enio Zuliani, ressaltou que o ato do tabelião apenas prova a declaração e que ele não investiga o direito das pessoas, tampouco a verdade dos fatos.
Ou seja, embora o tabelião tenha declarado que o testador estava no seu perfeito juízo, não é possível confirmar a capacidade no momento do ato, uma vez que não possui qualificação especializada como médico-psiquiatrapsiquiatra que permita comprovar a capacidade.
Nos autos, ficou comprovado, através de perícia médica realizada pelo IMESC que o testador não tinha plena capacidade para constituir o ato, diante do seu quadro clínico de confusão mental.
De acordo com o laudo apresentado a confusão mental do paciente decorria do comprometimento de censores cerebrais pela progressiva e implacável metástase cerebral, indicando que ter ocorrido manipulação de vontade.
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso e declarada a nulidade do testamento.
Fonte: Migalhas
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