Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Um homem que foi impedido de entrar em um estabelecimento tendo em vista o tipo de máscara facial que usava, entrou com uma ação de indenização por danos morais, entretanto, ao final foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em multa por litigância de má-fé.
É de conhecimento geral que desde o início da pandemia, é necessário o uso de máscara de proteção, estando sujeitas a multas pessoas que estiverem sem máscara nos locais exigidos, sendo que os estabelecimentos que permitirem a presença de pessoas sem proteção e/ou situação irregular.
Dessa forma, o autor da ação alegou que foi constrangido e humilhado ao não poder entrar em um estabelecimento em razão da máscara que utilizava e que mesmo tendo dificuldade na sua respiração, o utensilio seguia as regras legais, cobrindo nariz, boca e laterais do rosto. Em defesa, o estabelecimento sustentou que na realidade o Autor usava uma bandana amarrada no rosto, não sendo compatível com as determinações legais. O Autor perdeu a ação, entretanto inconformado com o resultado da demanda, entrou com recurso para que a decisão de primeiro grau fosse alterada.
Entretanto, na segunda instância o TJSP manteve o resultado do processo e o homem ainda foi condenado em multa por litigância de má-fé. De acordo com o Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, é considerado litigância de má-fé quando qualquer das partes altera a verdade dos fatos, utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Tendo em vista o cenário trazido pela pandemia do COVID-19 com mais de 500 mil mortes, o Desembargador do caso entendeu que a conduta do autor, de entrar com uma ação de indenização de danos morais no total de R$20.000,00 por conta de uma orientação para o uso de máscara em ambiente fechado, foi inconveniente, ou em suas palavras, “absolutamente despropositada”.
O Desembargador entendeu que não teve nenhum tipo de constrangimento ao Autor da ação, que o funcionário do estabelecimento fez uma abordagem educada. Ademais, a recomendação das autoridades sanitárias é de que o face shield, bandana e lenços não dispensam o uso de máscara.
Concluindo assim, que o simples fato de ter recebido a orientação do uso de máscara para ingresso no estabelecimento, não teria acarretado ao homem consequências psíquicas a ponto de ser necessário a reparação moral, de tal forma que se a indenização fosse concedida, além de banalizar o instituto do dano moral, permitiria o enriquecimento ilícito.
O Desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior em sua decisão aponta que “não superaremos esse momento difícil que estamos atravessando se a sociedade não se conscientizar de que cada um de nós deverá emprestar sua cota de sacrifício para, com solidariedade, empatia, humanidade e, acimada de tudo, bom senso, desprender-se de valores mesquinhos, buscando priorizar a atenção e o alcance dos interesses coletivos, deixando de lado vaidades e picuinhas”.
Fonte: Site do TJ, Acórdão e CPC
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