Cirurgia de readequação de gênero em caráter de urgência x Carência de plano de saúde

Cirurgia de readequação de gênero em caráter de urgência x Carência de plano de saúde

Por Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, manteve a decisão de primeira instância que condenou o plano de saúde a custear cirurgia de readequação de gênero à mulher trans.

No caso em questão, a autora, que tem 20 anos, iniciou tratamento psicológico aos 3 anos e com as demais especialidades terapêuticas aos 14, foi diagnosticada com desvio psicológico permanente de identidade sexual com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e autoextermínio.

Diante do diagnóstico, já realizou duas cirurgias de adequação, ambas custeadas pelo plano de saúde, mediante ordem judicial advinda de outro processo. E foi indicada para realização de mais 3 cirurgias.

Contudo, o plano de saúde negou a cobertura de cirurgias prescritas em caráter de urgência sob a justificativa de que a Autora estava no período de carência contratual, que de acordo com o contrato era de 180 dias. Entretanto, a súmula 597 do STJ determina que:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

            O art. 12, V da Lei 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), determina como prazo de carência de no máximo:

  • 300 dias para partos a termo;
  • 180 dias para os demais casos;
  • 24h para a cobertura de urgência e emergência.

            Assim, segundo a Desembargadora do caso: “(…) uma vez provada satisfatoriamente a imprescindibilidade das cirurgias pleiteadas pela Agravada, deve ser afastado o argumento da Agravante de carência contratual, pois viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.”

Dessa forma, embora a cláusula que preveja prazo de carência de 180 não seja nula diante da previsão legal, tanto que não foi declarada nula de imediato no processo, porém deve ter a sua aplicação afastada tendo em vista da prescrição das cirurgias em caráter de urgência, devido ao quadro psiquiátrico grave da paciente.

Fonte: Acordão e Migalhas

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