Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de crédito”.
A finalidade da cédula de crédito bancário é assegurar liquidez às operações de abertura de crédito, ou seja, é uma espécie de título de crédito.
No tocante as cédulas de crédito, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 dispõe: “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”, e aplica-se o prazo trienal previsto na LUG – Lei Uniforme de Genebra – Decreto nº 57.663/66.
Assim, a Cédula de crédito bancário, é uma espécie de título de crédito que nos termos do artigo 887 do Código Civil é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, produzindo efeito quando preenchidos os requisitos legais.
Sendo um título executivo extrajudicial, o credor poderá buscar a satisfação do crédito mediante o procedimento da execução, que prescreve em 03 anos. Passado este prazo, o crédito bancário perde a força executiva, podendo o credor buscar a satisfação do mesmo pela via das ações causal, podendo ser de cobrança ou monitória, já que o título serve apenas como elemento de prova de concretização do negócio jurídico.
A Corte do STF, que já se manifestou em diversos julgados, concluiu pela prescrição quinquenal, prevista no artigo 206, §5º, I, do CC.
Vejamos:
“(…)
Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” AgInt no Resp 1680272/MT.
“(…)
Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.” Agrg no Ag 1170603/DF”.
Portanto, a cédula de crédito bancário, possui força de título executivo, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, prescrevendo em 03 anos, e tendo o credor perdido tal prazo, poderá buscar a satisfação de seu crédito em 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC.
A pretensão para satisfação do crédito, começa a correr a contar do vencimento da obrigação inadimplida.
Fonte: ConJur, Planalto e STJ
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