Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Conforme entendimento unânime da 28ª Câmara de Direito Privado, o fato de uma das partes manifestarem desinteresse na designação de audiência virtual, não impede sua designação.
O caso tratou de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um acidente de trânsito, que diante do desinteresse da parte Ré em se compor por intermédio de audiência de conciliação virtual, levou o juiz a suspender o processo até o final da pandemia causada pelo Covid-19, e consequente retorno dos atendimentos presenciais nas unidades judiciais.
O Autor da ação recorreu da decisão, alegando que não se sabe quando os efeitos da pandemia cessarão, apontando as medidas adotadas pelo CNJ e pelo TJSP com o intuito de trazer celeridade aos processos com as audiências realizadas por videoconferência.
Para o TJSP o desinteresse injustiçado de uma das partes, não impede a consumação do ato solene, apontando inclusive as medidas adotas pelo Tribunal para realização de audiências e julgamentos de forma virtual.
A Resolução nº 2554/2020 em seu artigo 2º, §§ 3º e 4º, autoriza expressamente tal prática, que tem se tornado cada vez mais comum em diversos Tribunais do país.
Além do mais a decisão foi reformada com base no princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Convém destacar também o princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo, conforme artigo 6º do CPC.
O Tribunal também fundamentou sua decisão com entendimentos jurisprudenciais que destacam que a discordância da parte para designação de audiência virtual é desnecessária diante da pandemia de Covid-19, cumulado as portarias e resoluções editados para uma prestação jurisdicional colaborativa de todos.
O aprendizado que fica é que não cabe a parte escolher o meio pelo qual a audiência será realizada.
Fonte: ConJur e TJSP
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br