O contrato é um “pacto” entre duas ou mais pessoas que se obrigam a cumprir um combinado definido entre os envolvidos, sob determinadas condições.
É um instrumento extremamente importante quando falamos sobre fechamento de negócios, que está presente em todo nosso cotidiano, não é mesmo? Basta reparar, um contrato de prestação de serviços, um contrato de trabalho, a compra de um produto do banco e até o contrato de aluguel, que pode ser tanto residencial como para fins comerciais.
Neste texto, abordaremos sobre o Contrato de Aluguel Residencial, em especial sobre a cláusula de “Renovação Automática”.
O que diz a lei sobre a estipulação de prazos no contrato de aluguel?
A lei do inquilinato ou da locação, não estipula um prazo mínimo ou máximo para de duração de contrato de locação residencial, ou seja, não há uma exigência legal para que o contrato seja celebrado por um determinado período. Isso é um acordo entre as partes. O que costumamos ver é a celebração de contrato no prazo de 12, 24 ou 30 meses de duração ou por qualquer período definido entre inquilino e proprietário.
- Lei 8.245/91 – Artigo 3º – O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Importante ressaltar, que de acordo com o art. 4º da mesma lei,
“Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”
Cláusula de Renovação Automática nos Contratos de Aluguéis
A lei das locações não prevê renovação automática e sim uma “prorrogação” por prazo indeterminado.
A cláusula de renovação estará presente no instrumento, caso as partes combinem entre si. Se porventura, optarem por incluí-la, a cláusula terá por objetivo, proteger tanto o locatário (inquilino) como o locador (proprietário) de futuras instabilidades envolvendo o contrato e/ou a permanência do inquilino no imóvel.
Não havendo a cláusula de renovação automática, entende-se que a prorrogação acontecerá, desde que o Locatário ou Locador, com trinta dias de antecedência, não manifeste nenhuma vontade.
(artigos 56, parágrafo único e 57 da Lei nº 8.245/91).
Lembrando que é muito importante a assistência de um profissional para validar seu contrato.
Fonte: Lei do Inquilinato/Locação – Jusbrasil
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