Princípio da boa-fé nas relações contratuais

Princípio da boa-fé nas relações contratuais

Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

A Terceira Turma do STJ, em sede de Recurso Especial, reformou sentença proferida pelo TJ/RS para restabelecer uma sentença condenatória de uma seguradora a reembolsar valores despendidos pela segurada que realizou acordo diretamente com o terceiro sem a anuência da seguradora.

A segurada ingressou com Ação de Indenização por perdas e danos, buscando o ressarcimento dos valores pagos a terceiro por força de sentença condenatória. Em primeira instância o pleito foi julgado procedente, sendo reformada pela segunda instância do TJ/RS, desobrigando ao ressarcimento sob o argumento da obrigatoriedade da anuência da seguradora, diante do disposto no artigo 787, § 2º do C.C, além das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes neste sentido.

O referido artigo dispõe:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro

§2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

Já no STF, foi decidido pelo reembolso ao segurado.  A Ministra Relatora do Recurso, fundamentou a reforma com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovado nos autos que a Autora tenha agido com má-fé ou tenha firmado acordo com o terceiro para levar vantagens sobre a seguradora.

Relatou ainda que o objetivo da norma é evitar fraude contra a seguradora, devendo tal fato ser comprovado, além de eventuais prejuízos causados.

Além do mais, no caso em apreço, a Autora estava na eminência de sofrer constrições em seu patrimônio, diante do cumprimento definitivo da sentença do processo proposto pelo terceiro.

Deste modo, a Turma de forma harmônica interpretou o disposto no artigo 787, §2º do CC com o artigo 422 que dispõe:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Com base no exposto, o STJ reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a sentença de primeira instância, condenando a seguradora ao ressarcimento dos valores desembolsados pela segurada, pois “a vedação imposta ao segurado não pode ser causa de perda automática do direito à garantia/reembolso para aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sendo os atos que tiver praticado apenas ineficazes perante a seguradora.”

Fonte: Migalhas e STJ

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