Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

Imóvel de luxo destinado à moradia dos devedores pode ser considerado impenhorável?

Imóvel de luxo destinado à moradia dos devedores pode ser considerado impenhorável?

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Como já falamos em outro artigo, a penhora é um meio para satisfação do crédito que recai sobre os bens do devedor, entretanto, com o objetivo de garantir a sobrevivência digna do devedor, a lei determina que alguns bens serão impenhoráveis.

A Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família  e em seu art. 1º determina que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”, a jurisprudência também inclui o imóvel pertencente a pessoas solteira, separadas e viúvas (Súmula 364, STJ).

Entretanto, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de um imóvel de valor vultoso, mesmo que destinado à moradia.

O Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza, entendeu que a impenhorabilidade do bem de família está associada à proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, proteção à entidade familiar, bem como a preservação do mínimo existencial e que não pode ser utilizado para que o devedor blinde seu patrimônio contra a penhora.

No caso em tela, o imóvel que é destinado à moradia do casal foi avaliado em R$24 milhões e, de acordo com o Desembargador garantir a impenhorabilidade desse imóvel feriria o princípio da igualdade “porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.

O objetivo da lei em determinar a impenhorabilidade do imóvel bem de família é garantir o mínimo existencial necessário para a garantia do cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana e não garantir a impenhorabilidade do valor total, dessa forma, foi determinada a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel, quantia entendida como necessária para aquisição de outro imóvel que proporcione moradia digna aos devedores.

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *