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Bloqueio de conta ou cartão de crédito sem prévio aviso ao cliente, é passível de indenização por danos morais

Bloqueio de conta ou cartão de crédito sem prévio aviso ao cliente, é passível de indenização por danos morais

Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

A instituição financeira não pode bloquear conta ou cartão de crédito sem prévio aviso, sob pena de configurar dano moral. 

O cartão de crédito é uma das formas de pagamento mais importante na vida dos brasileiros. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços estima que 96% dos habitantes usam o cartão de crédito, ou seja, o cartão de crédito acabou sendo parte essencial da vida das pessoas.

Por tais razões o cancelamento/bloqueio de um cartão de crédito pode trazer abalo para a vida pessoal do indivíduo, apto a ensejar indenização por dano moral.

Existem algumas situações que podem acarretar o bloqueio do cartão, quais sejam: data de vencimento expirada, cartão ainda não desbloqueado pelo usuário, senha inserida errada diversas vezes, suspeitas de fraude e atraso ou não pagamento de sua fatura.

Mesmo o bloqueio sendo para evitar um possível prejuízo ao consumidor, é dever da instituição financeira comunicar tal fato ao cliente, sob pena indenização por danos morais.

Neste sentido, o Poder Judiciário da Paraíba, condenou uma instituição ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que houve falha na prestação de serviços, pois bloqueou a conta bancária e o cartão de crédito de um correntista.

O autor da ação ingressou com pedido de Indenização por Danos Morais, alegado que viajou de férias e ao tentar utilizar o seu cartão não conseguiu com retorno de uma mensagem de irregularidade, orientando procurar uma agência.

Como estava em viagem, não podendo resolver o problema de imediato, se viu obrigado a fazer um empréstimo para suprir suas despesas.

Para o Tribunal houve falha na prestação de serviços, fundamentando sua decisão com base no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Logo, independente da legitimidade de bloqueios na conta corrente ou cartão de crédito, a instituição foi condenada a pagar ao autor da ação uma indenização por violação aos danos morais.

Fonte: Selectra – Superlogica – Correio Forense

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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