Pessoas com deficiência tem direito a adaptações razoáveis em provas físicas de concurso público

Pessoas com deficiência tem direito a adaptações razoáveis em provas físicas de concurso público

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146) em seu art. 4º determina que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação” e seu §1º conceitua discriminação toda distinção, restrição ou exclusão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, incluído a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Bem como, veda a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e que ocorra qualquer discriminação em razão de sua condição, bem como a exigência de aptidão plena (art. 34, §3º, Lei 13.146).

Diante disso, o STF declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivo do Decreto 9.546/18, que alterava o Decreto 9.508, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

Adaptações razoáveis, nos termos do art. 3º, VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, são aquelas que não acarretam ônus desproporcional e indevido, com o objetivo de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6476, o Ministro Luís Roberto Barroso salientou que a Constituição Federal, a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência proíbem a discriminação das pessoas com deficiência, tanto no que diz respeito aos salários e critérios de admissão, bem como qualquer outra que impeça ou possibilite o exercício de seus direitos, sendo assegurado a reserva de percentual de cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência.

Naquela decisão resultou o entendimento de que estabelecer que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, desde que seja indispensável ao exercício das funções de um cargo específico, não pode ser aplicado a todo e qualquer processo seletivo, sendo necessária a adaptação razoável e ajustes necessários.

Já no que diz respeito ao dispositivo que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais, o Ministro entendeu que a interpretação conforme a Constituição é a que prevê uma faculdade em favor do candidato, por exemplo, um candidato surdo que use aparelho auditivo, se considerar desnecessário qualquer outro tipo de adaptação (como a presença de intérprete de Libras), pode as dispensar.

Fonte: STF – Estatuto da Pessoa com Deficiência e Decreto 9546

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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