Aplicativo é condenado a pagar indenização por hospedagem que não existia

Aplicativo é condenado a pagar indenização por hospedagem que não existia

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Código de Defesa do Consumidor tendo por base a teoria do risco do negócio ou da atividade e objetivando a proteção da parte mais frágil da relação jurídica, isto é, o consumidor, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, com exceção da responsabilidade dos profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa. 

Dessa forma, para que o fornecedor do serviço seja responsabilizado pelo dano causado, é necessário que o consumidor comprove o prejuízo e a conduta que o causou. 

O CDC determina que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor e que não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas, bem como estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou se ficar comprovado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Nesse sentindo, a empresa Airbnb foi condenada em danos morais no montante de R$6.000,00 e na restituição dos valores gastos com a reserva de uma pousada que não existe.  

No caso concreto, as Autoras da ação fizeram uma reserva através da plataforma do Airbnb para hospedagem de 4 dias em uma pousada em Jericoacoara/CE, pelo valor de R$600,00. Entretanto, ao chegar no local, foram informadas que a pousada não existia. Ao cancelar a reserva pelo aplicativo, receberam reembolso de apenas R$180,00. 

Como ressaltado pela Juíza Juliana Bragança da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte do Estado do Ceará, conforme previsão do art. 6º, III e 46 do CDC, é direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas e claras sobre produtos e serviços, sendo obrigação do fornecedor agir com probidade e boa-fé. 

Ainda de acordo com a Juíza, a frustação e transtornos sofridos pelas requerentes ultrapassam os meros dissabores, uma vez que o que se espera de uma viagem de lazer é que tudo ocorra sem sofrimento ou humilhação, e sem grandes imprevistos, estando presentes os requisitos para a reparação do dano moral. Bem como, tendo em vista que as Autores comprovaram o gasto de R$600,00, sendo reembolsado apenas R$180,00, condenou a empresa ré no valor de R$420,00. 

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