Desde o início da pandemia, muitos voos precisaram ser cancelados. Viagens desmarcadas, férias adiadas e muitas dúvidas sobre os cancelamentos margeou companhias aéreas e agências de viagens de todo o país. Com a incerteza de quando realmente tudo voltaria “ao normal” foi necessário a criação da medida provisória 925/2020, que posteriormente se transformou na Lei 14.034 de 2020.
Em 2021 algumas alterações foram realizadas. A nova lei 14.174/2021, que dispõe sobre regras para voos cancelados e flexibilização de reembolso, crédito e reacomodações, decorre de outra medida provisória (MP) 1.024/2020, ou seja, essa é a segunda lei com regras sobre voos, garantindo medidas semelhantes à lei do ano passado. Importante lembrar que a apesar da existência das duas leis, a segunda alterou um artigo da primeira, que continua em vigência.
Como fica agora?
Em vigor desde dia 28 de junho de 2021, a Nova Lei 14.174/2021, permite a prorrogação, até dia 31 de dezembro de 2021, das regras de cancelamentos, reembolsos e remarcação das passagens aéreas, independente do meio de pagamento utilizado para compra, afetados pela pandemia causada pelo coronavírus no Brasil.
“Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Caso o consumidor opte pelo reembolso, as companhias terão até 12 meses, sem penalidades, a contar da data do voo cancelado, para realizar a devolução do valor investido, este valor será corrigido pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e se necessário, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Caso o consumidor prefira o crédito ele terá até 18 meses para utilização do mesmo, sem sofrer penalidades. Se o consumidor quiser o reembolso e desistir de embarcar até 31 de dezembro, pode sofrer eventuais penalidades do contrato de voo.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
§ 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo.
É importante entrar em contato com a agência/agente de viagem ou companhia aérea e verificar as possibilidades para esse novo momento.
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