Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
É dever do vendedor de veículo comunicar a venda ao órgão responsável, sob pena de responder pelas infrações administrativas cometidas pelo comprador, após a alienação do veículo.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro existem dois prazos para comunicar a venda de um automóvel, o primeiro prazo é do comprador, previsto no art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, sendo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Se o adquirente não tomar as providências necessárias, o vendedor do veículo terá prazo de 60 dias para comprovar a transferência do bem para a autoridade competente, caso não seja comunicado, o vendedor poderá responder pelas infrações de trânsito.
Considerando as normas previstas no CTB, o STJ apreciou recurso interposto pelo Detran/RS, que alegou violação do artigo 134 do CTB que dispõe que “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
No caso em questão, uma mulher interpôs recurso para que não fosse responsabilizada pelas infrações cometidas pelo comprador de seu veículo. O Detran/RS defende que deve ser mantido o procedimento administrativo que apura a responsabilidade de uma vendedora, visto que a mesma não comunicou a venda no prazo de 60 dias.
Com isso, a corte do STJ alterou o entendimento jurisprudencial que afastava possíveis responsabilidades do vendedor pelas infrações cometidas após a alienação do veículo, mantendo o afastamento apenas em relação aos débitos de IPVA.
O STJ declara que “a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro”.
A decisão também foi fundamentada na Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Com isso, resta claro a aplicação literal do artigo 134 do CTB, devendo o alienante se atentar ao prazo estabelecido em lei.
Fonte: Migalhas e STJ
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