Por: Shádia Bernardi – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXX, dispõe que todos tem direito a herança. Entretanto, existem algumas hipóteses que este direito é perdido pelo seu detentor.
Geralmente, o herdeiro poderá ser excluído da herança por indignidade e por deserdação.
Antes de explicarmos cada uma dessas formas, se faz necessário explicar quando ocorre a transmissão da herança.
A sucessão é aberta no ato da morte do “de cujus”, seja morte de fato ou presumida, e nesse momento a herança é transferida para os herdeiros legítimos ou testamentários, conforme artigo 1.784 do Código Civil.
As hipóteses de exclusão por indignidade encontram previsão no artigo 1.814 do Código Civil, são elas:
“I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
A exclusão da herança por indignidade não se dá de forma automática, precisando que um dos interessados ingresse com ação de exclusão da herança por indignidade, dentro do prazo decadencial de 4 anos, e só será declarada mediante sentença, após assegurado o devido processo legal ao acusado de indignidade.
Decretada a exclusão por indignidade, seus efeitos são pessoais, isto é, atingirá apenas o herdeiro excluído e seus descentes sucederão como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão, portanto, os filhos do herdeiro indigno receberão a herança em seu lugar.
A outra forma de exclusão da herança é a deserdação prevista nos arts. 1.961 a 1.965 do Código Civil, que, é feita mediante a vontade do titular da herança, ou seja, será feita em vida através testamento, podendo ser excluídos da herança os herdeiros necessários nas hipóteses anteriormente elencadas (art. 1814, CC) ou nos casos em que houver ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (na deserdação de descendente) ou com a mulher ou companheiro do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta (na deserdação de ascendentes); ou ainda, o desemparo do ascendente, do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade, conforme arts. 1.962 e 1.963 do CC.
Como na exclusão por indignidade, a exclusão por deserdação não se dá de maneira automática. A partir da abertura do testamento, dentro do prazo decadencial de quatro anos, os interessados se quiserem fazer valer a deserdação descrita em testamento, precisam ingressar com ação de exclusão de herança por deserdação, hipótese em que será analisada a veracidade dos fatos alegados, e então decretada ou não a deserdação, portanto, não basta que conste no testamento o desejo pela deserdação, é necessária declaração expressa do testador sobre a causa e ainda, caberá direito de defesa ao deserdado.
Fonte: Jusbrasil
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