Por: Shádia Bernardi – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Muito se fala sobre as divisões dos bens no divórcio, conforme matéria já publicada por nosso escritório disponível no blog. Mas e as dívidas contraídas durante a constância do casamento ou união estável?
Em regra, as dívidas contraídas na constância do casamento se comunicam e são incluídas na partilha. Tais dívidas podem compreender débitos de cartões de créditos, financiamentos, dívidas condominiais, aluguéis etc.
Presume-se no direito que mesmo as dívidas contraídas isoladamente, são de proveito da família, conforme disposto no artigo 1.643 e 1644 do código civil, que admite a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares.
Com isso, para se afastar a partilha das dívidas, se faz necessário comprovar que elas não se reverteram em benefício da família, e sim em proveito próprio do cônjuge ou companheiro que as contratou.
Como exemplo, temos um julgado do TJ/SP de apelação civil * (1) onde o financiamento de um apartamento adquirido na constância do casamento foi incluso na partilha sob o fundamento de que a dívida contraída foi em benefício de ambos os cônjuges.
Deve-se ainda levar em consideração o regime de bens adotado pelo casal para realizar a partilha de bens e dívidas.
No regime da comunhão parcial de bens, a administração dos bens comuns ao casal compete a ambos os cônjuges. Assim conforme disposto no artigo 1.663, §1 do Código Civil “As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.”, desta forma em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir na partilha as dívidas.
Normalmente, salvo contrato escrito que estabeleça regime diverso, o regime da união estável é o regime da comunhão parcial de bens, conforme previsto no artigo 1.725 do Código Civil. Desta forma, a presunção de solidariedade pelas dívidas contraídas e consequente meação destas, também é aplicável ao companheiro da união estável.
Já no regime da comunhão universal de bens, além da comunhão de todos os bens do casal, temos a comunhão de todas as dívidas, salvo se adquirida antes do casamento, a menos que esta tenha sido adquirida em proveito comum, como por exemplo dívida contraída para pagar a cerimônia de casamento, conforme artigo 1.667 e 1.668, III do Código Civil.
Por fim, nem mesmo no regime de separação de bens a partilha das dívidas é completamente excluída, uma vez que conforme dispõe artigo 1.688 também do Código Civil, ambos os cônjuges são responsáveis pelas “despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”, motivo este que demonstra a importância de um pacto antenupcial e a assistência de um advogado.
Contudo, ao contrário do que muitos pensam a presunção do proveito comum das dívidas não é absoluta, dependendo da análise de cada caso, temos a exemplo o julgado pelo TJ/SP *(2), onde o pedido de partilha das dívidas não foi aceito, uma vez que: o contrato de empréstimo foi assinado muito próximo da data da separação., não se comprovando que aquele empréstimo se deu em proveito de ambos os cônjuges, sendo assim, o cônjuge que adquiriu o empréstimo, mesmo que na constância ainda do casamento, deverá arcar sozinho com a dívida que adquiriu em proveito próprio.
Desta forma, é necessário o estudo de cada caso, a partir do regime de bem escolhido pelo casal, do pacto antenupcial firmado e da natureza das dívidas e das provas disponíveis, para avaliar se estas devem ou não ser partilhadas no fim do relacionamento.
Fontes:
(1) TJSP, Apelação Civil n. 1010136-56.2016.8.26.0009
(2) TJSP, Apelação Cível n. 1007278-14.2019.8.26.0020
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