Alteração de Regime de Bens

Alteração de Regime de Bens

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O CPC/15 prevê a possibilidade na alteração do regime de bens em seu art. 734:  

Art. 734: A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.  

Tal possibilidade também é prevista no art. 1.639, §2º do CC/02:  

Art. 1.639, §2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.  

Conforme se depreende dos artigos supracitados, a alteração de regime depende de autorização judicial mediante pedido de ambos os cônjuges, sendo, portanto, ação de jurisdição voluntária.  

De acordo com o entendimento dos tribunais, os artigos da lei devem ser respeitados em suas literalidades, uma vez que é obrigatória a motivação do pedido de alteração a qual será apurada para que haja a procedência das razões e, ainda, o justo motivo será preenchido pelo juiz de acordo com cada caso.  

O TJSP decidiu nesse sentido que não havendo óbice à alteração do regime, bem como não prejudicará algum dos cônjuges, filhos ou terceiros, é plenamente possível a alteração do regime de casamento. 

No entanto, há também o entendimento de que os artigos supramencionados trazem exigências excessivas, sendo desnecessária a motivação. 

Em que pese as nuances, fica claro que os direitos de terceiros devem sempre ser resguardados de acordo com o Enunciado n. 113 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil.  

Logo, se houver prejuízo a terceiros, sendo caracterizada a fraude à execução, que poderá ser configurada se à época da alteração de regime de bens um dos cônjuges sofrer ação executória e com a alteração do regime tem seu patrimônio “esvaziado”, evidenciando a intenção de lesar o credor/exequente. 

Além da fraude à execução, poderá ser configurada também a fraude contra credores, que pode ser invocada se a época da alteração de regime de bens cônjuges não figurar no polo passivo de ação executória, mas sim ser devedor e com a alteração do regime tem seu patrimônio “esvaziado”, restando demonstrada a intenção de lesar o credor/exequente. 

Assim, comprovada qualquer das fraudes após a alteração do regime de bens, esta deve ser reconhecida como meramente ineficaz em relação aos credores, porém, tem plena eficácia entre as partes e para os negócios futuros, ou seja, que forem firmados após a alteração. 

Fonte: Código Civil, Código de Processo Civil.  (TJSP, Apelação com Revisão 600.593.4/4, Acórdão 4048973, São Paulo, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 08.09.2009, DJESP 06.11.2009)  (TJRS, Apelação Cível 172902-66.2011.8.21.7000, Marcelino Ramos, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 28.07.2011, DJERS 04.08.2011)

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