Em decisão, TJSP relaciona descontos em aluguel não residencial com Plano São Paulo

Em decisão, TJSP relaciona descontos em aluguel não residencial com Plano São Paulo

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

​​Desde o início da pandemia causada pelo COVID-19, em março de 2020 muitas relações foram afetadas, como é o caso das relações locatícias. Locadores, locatários juízes, promotores e advogados se depararam com uma crise econômica que causou mudanças pelas quais ninguém havia passado antes. 

E como agir diante dessa pandemia? Diversas foram as ações relacionadas as locações e variadas foram as decisões proferidas, mas, recentemente o TJSP proferiu decisão inovadora, que chama atenção e demonstra o bom senso para decidir e resolver uma questão judicializada. 

Referida decisão relacionou os descontos do aluguel com as fases do Plano São Paulo para uma academia. 

No caso em questão, a academia Smartfit ingressou com ação de Revisão de Obrigação de fazer, alegando que foi fortemente afetada pela pandemia, sofrendo muitas restrições para seu funcionamento e em que pese o locador já ter concedidos descontos em 2020, esses não foram suficientes tendo em vista as diversas restrições e a intermitência delas. 

Em primeira instância o caso foi julgado improcedente pois a juíza entendeu que “é exigível da autora um mínimo esforço para manter a relação jurídica do que simplesmente propor a redução arbitrária do aluguel” e ainda que “É inaceitável que um comerciante diligente não mantenha fluxo de caixa suficiente para suportar certos períodos de baixa de faturamento e que lhe possibilite o adimplemento das obrigações que sabe ter assumido por longo prazo(…)”. 

Inconformada com a decisão a academia recorreu, e em segunda instância a decisão do Desembargador Marcos Ramos se mostrou equilibrada. 

O Desembargador levou em consideração que apesar das cautelas da locatária, o ramo explorado por ela é um dos mais afetados pela pandemia e “que mesmo o mais precavido dos empresários enfrenta dificuldades para fazer frente a tamanha crise sanitária, econômica e social, mormente quando o exercício de sua atividade se encontra totalmente obstado por determinação do Poder Público”. 

Assim, em observância ao pleiteado, o Desembargador estabeleceu que na fase vermelha, onde a academia está fechada, será concedido desconto de 48%, nas fases laranja e amarela, o desconto será de 30% e na fase verde o desconto será de 20%.  Na fase de transição, a mais recente fase criada, terá desconto de 37,5%.  

Se outras fases forem criadas pelo Poder Público o raciocínio a ser aplicado é o de “divisão do ônus em 50% com base na limitação suportada pela atividade da autora”. 

O Desembargador previu ainda a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer tipo de encargo caso a academia entenda que os patamares de descontos estabelecido seja insuficiente. 

Por enquanto a brilhante decisão, é a única nesse sentido e ao nosso ver, plenamente capaz a aplicação em outros casos ressalvadas as particularidades de cada caso. 

​Ainda assim, é importante ressalvar que um acordo é sempre o melhor caminho.

Fonte: Processo 1091808-65.2020.8.26.0100

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