Por: Shádia Bernardi – Advogada- NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos e interesses dos menores de idade devem ser zelados, e pensando nisto existem dois institutos que foram criados para garantir esta segurança para crianças e adolescentes são eles: A tutela e a guarda. Você sabe a diferença entre os dois? Neste texto mostrarei as suas principais distinções.
Para entendermos o conceito de guarda e tutela, devemos antes compreender o conceito de poder familiar, antigamente denominado como pátrio poder.
O poder familiar configura tudo aquilo que se refere à responsabilidade de adultos capazes em relação a crianças e adolescentes. Assim, estão entre os deveres de quem tem o poder familiar o sustento, a alimentação, a saúde e educação. O poder familiar, pode ser perdido ou suspenso por determinação judicial nos casos previstos em lei, ou pelo descumprimento injustificado de uma das partes na forma do artigo 1.638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Pode ainda se extinguir com a morte dos pais e dos filhos ou terminar pela emancipação do menor de idade, maioridade ou adoção conforme artigo 1635 do mesmo código. Então vejamos:
GUARDA
A guarda pode ser dividida em duas situações distintas, são elas: Quando os pais das crianças são separados e é preciso decidir quem será o responsável pelos cuidados diretos dos filhos (se apenas um dos pais ou os dois), bem como com qual genitor será fixada a residência dos filhos.
Desta forma existe a guarda unilateral e a conjunta, matéria esta já disponível em artigos publicados por nosso escritório. Guarda unilateral ou compartilhada estão relacionadas ao poder familiar.
Quando a criança está sob os cuidados de alguém que não seja seus pais, é necessário regulamentação, definindo assim um guardião legal, que será responsável pela criança com autonomia para cuidar dos interesses do menor, nesse caso a guarda não deriva do poder familiar, podendo ser modificada a qualquer tempo.
Por fim os pais que não estão com a guarda de seus filhos não perdem o poder familiar, eles apenas não estão exercendo o conjunto de obrigações inerentes a ele
TUTELA
Diferentemente da guarda, a tutela somente é outorgada ao responsável pela criança, quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos deste.
Sendo assim não é possível obter a tutela de uma criança quando um dois pais ainda exercer o poder familiar em relação a ela.
Se os pais não tiverem nomeado previamente um tutor para seu filho, esta nomeação segue uma ordem indicada por lei, que começa dos parentes mais próximos (avós, bisavós) aos mais distantes (irmãos, tios, primos). A ordem não precisa ser seguida à risca pois muitas vezes os parentes mais próximos não possuem interesse ou condições em cuidar da criança, sendo assim será sempre decidido pelo juiz de acordo com a opinião do Ministério Público e os interessas do menor de idade.
Por fim, podemos ver que a principal diferença entre guarda e tutela se dá em relação ao poder familiar, que é o poder exercido exclusivamente pelos pais da criança com a obrigação e dever de cuidar, sustentar e educar. Quando os pais não estão possibilitados de exercer esse poder e dever seja por morte ou por terem perdido este direito, entrará a Tutela, que nada mais é do que transferir a obrigação, os direitos e deveres que deveriam ser dos pais para uma terceira pessoa, seja ela da família ou não, sempre que não existir mais o poder familiar de ambos os pais para aquela criança.
Fonte: Código Civil
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