Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A 4ª turma do STJ, iniciou o julgamento sobre a possibilidade de implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges.
No caso, o falecido teve dois filhos do primeiro casamento e nenhum do segundo e do terceiro casamento. E após a sua morte a sua atual esposa (terceiro casamento), pretendia usar os embriões congelados pelo falecido.
Os filhos entraram com uma ação contra o hospital e a mulher para que fosse reconhecido a inexistência do direito de utilização dos embriões após a morte do pai.
Em primeira instância o pedido dos filhos foi acolhido. Já na segunda instância foi autorizada a implantação dos embriões, uma vez que os cônjuges acordaram que em caso de morte de um deles, todos os embriões congelados seriam mantidos sob custódia do outro.
O casal no momento da contratação, poderia optar que no caso de morte de um deles os embriões fossem descartados, doados ou mantidos em custódia do cônjuge sobrevivente. Sendo a opção deles que mantivessem em custódia, tal disposição não teria sido revogada pelo falecido.
Para a defesa da esposa, o falecido não revogou a disposição da autorização da implantação. Já a defesa dos filhos sustenta que a custódia não significa anuência para implantação post mortem dos embriões.
O Ministro Marco Buzzi, embora tenha entendido que “o falecido nutria o desejo, em vida, em ter filhos com sua esposa, pois a realização da inseminação artificial não serviria a outro fim”, ressaltou que se houvesse sucesso na implantação, haveria grandes consequências em suas esferas de direito, principalmente o sucessório e patrimonial.
O art. 1.597, dispões que: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”
Diante da disposição dos incisos III, IV e V desse artigo, o Ministro entendeu que serão presumidos filhos concebidos na constância do casamento ou da união estável, se o procedimento for autorizado pelo marido enquanto vivo, não sendo necessário autorização expressa, manifestada em vida pelo companheiro.
Ainda segundo Buzzi, deve ser levado em consideração que o falecido, mesmo que na terceira idade, poderia decidir sobre deixar sucessor biológico, haja vista que seus outros filhos são adotivos.
Tendo em vista que o Ministro Luis Felipe Salomão pediu vista, o julgamento foi suspenso.
Fonte: Migalhas
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