Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Os condomínios que possuem destinação residencial não podem ser utilizados para hospedagem remunerada, “com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada.”.
Esse foi o entendimento firmado pelo STJ no REsp1.819.075/RS e apesar de aparentemente lícito o contrato de hospedagem, devem ser observadas as regras dos artigos 1.332 a 1.336 do Código Civil, que apesar de estabelecerem a premissa e reconheceram que o proprietário da unidade autônoma tem o direito de usar, fruir e dispor de sua unidade, há também a imposição de que deve ser observada a destinação de modo a não ser utilizada de maneira abusiva, respeitando a convenção condominial.
Se a convenção condominial impor regra de destinação residencial ao condomínio, torna-se inviável o uso das unidades autônomas de forma diferente, como por exemplo com fim comercial, ou ainda para locações de hospedagem temporária remunerada, como acontece em unidades alugadas através de diversas plataformas digitais, dentre elas o airbnb.
Isso acontece pois o artigo 1.336, IV do Código Civil assim prevê:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
A destinação inadequada pode causar prejuízos ao condomínio de forma geral, sendo possível, ainda, que o condômino que desrespeitar a finalidade da unidade autônoma seja punido com multa.
É aconselhável que além de disposição a respeito da finalidade do condomínio, seja verificado se na convenção condominial tem previsão a respeito da utilização da unidade autônoma como forma de hospedagem remunerada. Por ser algo relativamente novo, é importante que as regras do condomínio estejam alinhadas às novas necessidades impostas pela evolução das relações e avanços tecnológicos.
Fonte: REsp 1.819.075/RS
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