Por: NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
É extremamente importante, analisar todas as possibilidades e situações previsíveis, antes de efetivar a adoção de uma criança ou adolescente. É importante, também, que os adotantes se preparem para que tudo seja como planejado, além de saber que enfrentarão desafios a partir do momento da adoção. Afinal, a pessoa adotada não é um produto, que possa ser escolhido numa prateleira de loja e devolvido caso dê “algum defeito”.
Essa introdução, serve como base para o assunto que trazemos nessa matéria.
Recentemente, uma mulher, hoje em sua maioridade civil, que foi adotada quando criança, aos 09 anos, receberá uma indenização por dano moral de seus adotantes à época. Isso aconteceu depois de todo o processo de adoção ser finalizado e a menina passar algum tempo com seus pais adotivos, ter que retornar, na adolescência, aos 14 anos, ao acolhimento institucional, deixando sua família adotiva. Isso aconteceu pois o casal adotante desistiu de continuar com a adoção, mesmo após a finalização do processo, adotando atos que resultaram na destituição do poder familiar.
Em primeira instância, foi fixado incialmente em 20 mil reais indenização por danos morais e pensão alimentícia à mulher vítima do casal, já o tribunal de segunda instância, reformulando a sentença e, entendendo que a condenação não demonstrava requisitos suficientes para pensão alimentícia e nem para obrigação de indenizar. No entanto para a Terceira Turma, o entendimento foi diferente, entenderam que a atitude praticada pelo casal, rompia os laços criados pela adoção, e além do casal, as instituições estatais que acompanhavam o processo de adoção da criança também tiveram culpa por falhas em seu sistema, portanto, deveriam os adotantes pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais à mulher.
O casal adotante
A criança vinha de um outro âmbito de destituição familiar, e passou certo tempo em acolhimento institucional (Casa Lar, Abrigo, Casa de Passagem e Residência Inclusiva) até ser adotada. O casal, constituído por uma senhora de 55 anos e um homem, idoso, de 85 anos. Para a Ministra Nancy Andrighi, “o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos.”
Ponderou ainda, que não há nenhum impedimento legal para que idosos adotem uma criança e acrescenta que, além de tudo, é um ato nobre, a essa altura da vida, proporcionar uma segunda chance para a criança que viveu tanto tempo em abrigo social, ter uma nova família.
Falha das instituições estatais
Segundo a Ministra, o trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, desempenham um trabalho de muita importância, todavia, não conseguiram identificar a inaptidão do casal interessado em adotar a criança e esta foi apenas identificada após concretizado o processo. De acordo com Nancy Andrighi, caso não tivesse acontecido tal falha, a criança não teria sido encaminhada à uma família com dificuldades para lidar com a criança, devia tamanha distância entre as gerações.
Concluindo, é importante que problemas assim, acontecem com pessoas interessadas em adotar, mas que não avaliam todos as circunstâncias antes de entrar e finalizar o pedido.
Fonte: IBDFAM
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