Quem pode adotar?

Quem pode adotar?

Semana Especial da Adoção – Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê quem poderá adotar: 

 – Os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. – Art. 42 

– Solteiros, casados, separados, viúvos, conviventes em união estável 

– Em caso de adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. – Art. 42, §2º 

– O Adotante deve ser pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.  – Art. 42, §3º 

– Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. – Art. 42, §4º 

– Pessoas de qualquer identidade de gênero 

Assim, com esses pré-requisitos, e estando devidamente habilitado, como falamos no texto anterior, é preenchido o perfil adotivo. Tanto o perfil do Adotante, como do Adotado é inscrito no Cadastro Nacional de da Adoção (CNA). 

O CNA foi criado e 2008 é de utilização obrigatória e permite a aproximação de crianças e adolescente, país a fora com objetivo de diminuir o período de acolhimento já que é possível a localização de pretendentes em âmbito nacional. 

Aqui, é importante ressaltar que apesar do CNA ser uma ferramenta facilitadora, as filas da adoção por muitas vezes são taxadas como lentas, mas esse problema está diretamente ligado com o perfil adotivo pois quanto mais restritivo, mais tempo demora para encontrar uma criança ou adolescente que se encaixe no perfil. 

Atualmente há 4.989 crianças disponíveis para adoção e 33.278 pretendentes disponíveis (dados colhidos através do site do CNJ em maio/2021), e a conta não fecha pois as características das crianças não correspondem às pretensões dos adotantes. 

Fontes: 

Lei 8.069/90 

OLIVEIRA, Hélio Ferrar de. Adoção: aspectos jurídicos, práticos e efetivos. 3ª Edição, 2020. Editora e Distribuidora de Livros Mundo Jurídico. 

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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