Por: Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Lei de nº 14.151/2021
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Assim, todas as empregadas gestantes devem ser afastadas do seu trabalho, ficando à disposição da empresa para exercer as suas atividades através de teletrabalho e/ou trabalho remoto.
E se a função exercida pela gestante, não ser compatível com o teletrabalho e/ou trabalho remoto?
Em nosso entendimento:
A primeira alternativa será aplicar a suspensão de contrato prevista na MP 1.045/21, a qual deverá seguir todas peculiaridades ali previstas, bem como, observar a garantia de emprego da funcionária, com a projeção da estabilidade provisória, que se iniciará, depois do período de estabilidade de 5 meses após o parto, prevista na Constituição Federal.
Não sendo possível aplicar a suspensão de contrato, ou, após 25/08/2021 (data final para aplicação da MP 1.045/21), a segunda alternativa será aplicar uma licença remunerada, visto que a empregada não poderá ter prejuízo a sua remuneração.
ESTA LEI TEM CARÁTER IMPOSITIVO, OU SEJA, NÃO É UMA OPÇÃO.
Fonte: Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021
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