Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O Código Civil em seu art. 1.335, I determina que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. No art. 1.336, IV, estabelece como dever não dar destinação diferente da edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, ainda, no artigo 1.337 do mesmo diploma legal, determina pena pecuniária para aquele que não cumprir com seus deveres.
Ao analisar um caso específico, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em decisão unânime, deliberou pela exclusão de um condômino que apresentava comportamento antissocial.
Consta que o imóvel foi herdado por 3 irmãos, e a partir de 2010, um dos proprietários, usuário de drogas, passou a ter comportamento antissocial, sendo agressivo, destruindo e furtando o patrimônio do condomínio, esmurrando as portas dos vizinhos, ameaçando de morte quem o chame a atenção e deixando o som ligado no volume máximo 24 horas por dia, inclusive quando não está em casa.
De acordo com o Desembargador Milton de Carvalho, o art. 1337 do Código Civil prevê a pena de multa ao condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, não proibindo quaisquer outras medidas a serem adotadas, com o objetivo de impedir com que permaneça acontecendo violações aos direitos dos demais condôminos e, diante da ausência de previsão legal, é admissível o pedido de exclusão de condômino nocivo.
Sendo essa medida suficiente e eficaz para pôr fim ao comportamento do réu, não há necessidade de proceder a venda forçada da unidade, considerando a efetividade de uma solução menos gravosa e, também que as coproprietárias não deram causa ao comportamento do irmão.
Importante observar que a exclusão não é uma regra ao comportamento antissocial, em verdade, se apresenta como última medida a ser adotada, mas vários fatores devem ser analisados de acordo com cada caso, como decidiu a 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP que não autorizou a expulsão da condômina antissocial (apelação: 102307-52.2018.8.26.0001).
A divergência entre as decisões reside na lacuna existente no texto legal, dando margem para interpretações diversas, aplicando a melhor solução à cada caso e de acordo com as provas apresentadas.
Assim, ainda não há posição pacífica do Tribunal Bandeirante.
Fonte: Migalhas
Processo 1001406-13.2020.8.26.0366, DJE 27/04/21
Apelação: 102307-52.2018.8.26.0001
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