Por: Caroline Vieira – Advogada NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Quando uma criança nasce e o suposto pai se recusa fazer o registro do filho em seu nome, é possível o ingresso da ação de investigação de paternidade com base na lei 8.560/92.
Para essa ação o filho menor é representado pela mãe em juízo e através de advogado será iniciado o processo, garantido que o filho tenha no registro de nascimento o nome do pai, além possibilitar outros direitos inerentes a esse reconhecimento, como o pagamento de pensão e direito à herança, por exemplo.
Para iniciar essa ação, se houver alguma prova que demonstre o relacionamento entre os pais, mesmo que breve é importante apresentar para demonstrar alguma probabilidade da paternidade, assim como essas provas são necessárias para o processo de alimentos gravídicos.
Normalmente, é feito o exame de DNA para que seja comprovada ou descartada a relação de parentesco. No entanto, o suposto pai pode se recursar em realizar tal exame, em caso de recusa em realizar o exame, o artigo 2º-A da lei mencionada, em seu §1º dispõe que a negativa em realizar o exame gerará a presunção da paternidade e o pedido de reconhecimento da paternidade será apreciado de acordo com o contexto e as provas juntadas aos autos.
Mas, e se o pai não for vivo ou não for encontrado?
A lei 14.138/21 acrescentou o §2º no artigo 2º-A da lei 8.560/92 para permitir a realização de exame de DNA em parentes do suposto pai se ele houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro e, assim, como no §1º do artigo 2º-A da lei 8.560/92, em caso de recursa do parente, gerará a presunção da paternidade, e será apreciada de acordo com o contexto e as provas juntadas aos autos.
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