Por: NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Preservando a saúde de todos os moradores, um condomínio da cidade de Santos, entrou com ação contra um condômino que se negava a utilizar máscara de proteção contra a disseminação do coronavírus, nas dependências do condomínio, áreas comuns, sob pena de multa de R$ 500 por cada infração.
Mesmo depois diversas tentativas de maneiras “amigáveis”, tanto do condomínio, funcionários, administradora, quanto da síndica, o sujeito se recusava a utilizar o equipamento de proteção, mesmo com o Decreto Estadual nº 64.959.
A sentença do Juiz José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª Vara Cível de Santos, defendeu que a utilização de máscara tem por finalidade a prevenção e amenizar impactos de infecção da doença, pontuando que a postura do requerido, que ainda confessou não fazer a utilização do equipamento de proteção, “trazia potencial lesivo à coletividade” e concluí: “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”
Não custa cuidar de si mesmo e ainda fazer o bem para os outros ao seu redor.
Usar máscara é um ato de cidadania!
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