Por: Dra. Tatiane Venâncio – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A 6ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um homem ao pagamento de indenização por desistir de casamento, quando já estava tudo pronto como a data da cerimônia, convites distribuídos, serviço de buffet, alianças e vestido de noiva.
O ex-noivo assumiu que mantinha um relacionamento com outra pessoa e rompeu com o noivado.
A autora pleiteava o ressarcimento das despesas com a cerimônia e a condenação do ex- noivo a título de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de dano moral, o magistrado entendeu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.
Já em relação ao gastos com a festa de casamento o homem não provou que houve repartição igualitária das despesas para a realização da festa, sendo condenado a ressarci-los.
Assim, o fim do um relacionamento é algo comum e todos estão sujeitos, não sendo possível a indenização por dano moral, no entanto o dano material é aplicado pois a desistência do ex-noivo acarretou prejuízos financeiros a ex-noiva.
Fonte: Migalhas
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br