Muito embora muitas pessoas desconheçam, o Código Civil Brasileiro estabeleceu o regime da separação obrigatória de bens no casamento e união estável dos considerados idosos a fim protege-los, bem como aos seus herdeiros necessários, dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, ou seja, estabeleceu uma idade protetiva na lei para evitar que o principal fator a mover o consorte para o enlace fosse o patrimonial.
Até 2002, se um dos cônjuges ou companheiros fosse maior de (60) sessenta anos, no caso de homens, e (50) cinquenta anos, no caso de mulheres, era imposto o regime da separação obrigatória de bens, ou seja, na hipótese da partilha de bens não ocorreria divisão dos bens adquiridos e em nome dos respectivos cônjuges, o famoso: “cada um no seu quadrado”, o que é meu é meu e o que é seu é seu.
Em 2002, com o novo Código Civil, ficou estabelecido a obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento ou união estável da pessoa maior de (70) sessenta anos, ou seja, o limite de (70) sessenta anos passou a valer tanto para homens como mulheres.
Com a expectativa de vida do brasileiro aumentando já era de esperar uma lei que modificaria esse limite etário, o que de fato ocorreu.
A Lei 12.344/2010 alterou a redação do inciso do artigo do Código Civil e aumentou para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
Contudo, toda essa questão foi relativizada com o passar dos anos, pois vários foram os processos de cônjuges nessa situação que adquiriram bens na constância do casamento e não achavam justo não fazerem parte no momento da partilha.
Diante de tantas demandas abordando o mesmo assunto, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha Supremo Tribunal Federal (Súmula 377), pacificou o entendimento de que, nos casamento e união estável dos maiores de 70 anos, poderiam ser objeto de partilha apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ou união estável e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição.
Importante ressaltar que a imposição do regime de separação obrigatória de bens para nubentes maiores de setenta anos é norma de ordem pública, porque consta em nosso Código Civil, não pode ser afastado por pacto antenupcial, e isso está previsto na lei: artigo 1.655 também do Código Civil.
Sendo assim, o entendimento atual é: se você contraiu patrimônio ou união estável com uma pessoa maior de 70 anos, em caso de divórcio ou óbito, só será partilhado com você os bens que ambos investiram dinheiro para adquirir e desde que comprovado que ambos se esforçaram para essa aquisição.
Então fiquem sempre atentos as provas do esforço comum para aquisição de qualquer bem na constância do casamento ou união estável.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado!
Fonte: AgInt nos EDcl no REsp 1873590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020
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