Você sabe o que é Direito Real de Moradia?

Você sabe o que é Direito Real de Moradia?

Para entender melhor sobre esse direito, as vezes esquecido, vamos considerar a seguinte hipótese exemplificativa: Um casal vive no imóvel que é de sua propriedade, quando ocorre o óbito de um deles, ao que sobreviveu, é garantido o direito real de moradia nesse imóvel que era destinado à residência da família, desde que, seja o único residencial à inventariar.

Esse direito está previsto no art. 1.831 do Código Civil, mas são poucos os cônjuges sobreviventes que o conhecem e buscam essa proteção.

Não raro, há desentendimentos familiares e, com essas “brigas” não é estranho ver os demais herdeiros insistindo para que o cônjuge saia do imóvel para vender o imóvel após o inventário ou, até mesmo, querer lhe cobrar aluguel do viúvo.

Ocorre que o direito real de moradia garante ao cônjuge sobrevivente a habitação no único imóvel residencial do casal, única e exclusivamente para sua moradia. Uma vez que o viúvo sai do imóvel esse direito é perdido, pois se trata de direito temporário (até quando for exercido o) e personalíssimo. Não deixando o imóvel, nem modificando sua destinação (moradia própria), esse direito só acaba com a morte, portanto, é vitalício em relação ao cônjuge sobrevivente.

Cumpre destacar que esse direito real de habitação é exercido pelo cônjuge sobrevivente sobre imóvel no todo ou em parte pertencente aos herdeiros, portanto é exercido sobre coisa alheia.

Ao conhecer referido direito, uma dúvida que pode surgir é acerca dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem o imóvel objeto do direito real de moradia, esses também são assegurados ao cônjuge sobrevivente?

Para responder essa questão, vamos considerar dois pontos:

  1. Esses bens móveis têm alto valor econômico?
  2. Esses mesmos bens são necessários à moradia?

 Quando se trata de quadros, tapeçaria, móveis colecionáveis, ou seja, objetos de alto valor no mercado, esses devem compor o monte a ser inventariado. Mas quando estamos diante de bens móveis, de utilidade doméstica diária, necessários para a moradia do cônjuge sobrevivente, como fogão, microondas, televisão, é preciso ponderar, mesmo porque, estamos falando de itens de baixo valor econômico e essenciais ao pleno exercício do direito de habitação da pessoa viúva.

Observe-se que esse direito traz ao cônjuge sobrevivente amparo e proteção social, preservando-lhe o direito à habitação, a moradia, portanto, nenhum sentido faria retirar dessa proteção os bens mínimos necessários que proporcionam uma vida digna.

Tanto é verdade que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação nº 1000822-21.2018.8.26.0396, adotou o mesmo entendimento do juiz do inventário que afastou a partilha dos móveis que estavam na casa objeto de direito real de moradia, qual seja

“ …’Conclui-se, desta forma, que retirar do imóvel os bens que o guarnecem implicaria em esvaziar o direito real de habitação conferido pelo legislador à cônjuge sobrevivente. Ademais, diante do ínfimo valor que alcançariam no mercado de usados, a partilha destes bens se mostra absolutamente inócua e sem proveito tanto à viúva quanto à herdeira filha’.

(…)

Os bens arrolados pela apelada a fl. 53 referem-se a móveis e eletrodomésticos usados e de baixo valor, sem a indicação de qualquer objeto de luxo. Mesmos a relação de fl. 69 não apresenta bens de alto valor. Eventual partilha desses móveis desguarneceria a residência da viúva, que se veria obrigada a adquirir outros para ter o mínimo de condições de exercer seu direito real de habitação.”

Assim, é possível concluir, que o nosso Código Civil protege o cônjuge sobrevivente a fim de lhe garantir a manutenção da moradia, inclusive, com os bens que guarnecem referido imóvel desde que, essenciais para a habitação.

Por isso, antes de pensar em sair do imóvel, consulte um advogado para obter a melhor orientação no seu caso e, assim, garantir seus direitos.

Fonte: (TJSP;  Apelação Cível 1000822-21.2018.8.26.0396; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020)

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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