Filha obtém decisão favorável para alterar seu nome, excluindo o escolhido pelo pai.

Filha obtém decisão favorável para alterar seu nome, excluindo o escolhido pelo pai.

Após o nascimento de ‘Maria Helena’ (nome fictício para preservar a identidade), o seu genitor realizou todos os procedimentos legais para concretizar o registro civil de sua filha.

Ocorre, porém, que o pai havia concordado com a mãe da criança em registrá-la apenas como ‘Helena’, porém não cumpriu o acordado, e registrou-a como ‘Maria Helena’.

Ainda em sua infância ‘Maria Helena’ foi abandonada por seu genitor, o que gerou imenso constrangimento e reflexo em seu psicológico ao se lembrar que seu primeiro nome, ‘Maria’, foi ele quem decidiu, sem o consentimento de sua mãe.

Esse é um caso que ocorreu no Distrito Federal, ‘Maria Helena’ ajuizou ação para retirar o seu primeiro nome, escolhido e registrado por seu genitor, alegando tal abandono, e que este nome faz com que se lembre de seu pai causando-lhe danos.

O juiz em primeira instância acatou o pedido da Autora, porém não teve o mesmo entendimento o Tribunal na segunda instância, com a alegação de que não houve constrangimento real pelo uso do nome Maria e, que com isso, não deveria ser excluído referido nome.

Porém, como toda regra possui uma exceção, neste caso não foi diferente.

‘Helena’ recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, a Turma entendeu que o constrangimento pode ocorrer de diversas formas, e que a Autora já não vinha fazendo o uso do seu primeiro nome, principalmente por se sentir abalada com sua história de vida, e que este não traria prejuízo contra terceiros, muito menos faria falta caso fosse excluído, o que de fato aconteceu.

Nesse tipo de ação é preciso comprovar, inclusive, que não há má fé ou intenção de prejudicar terceiros, muito pelo contrário. O Princípio da imutabilidade, o qual refere-se sobre aquilo que não pode ser mudado, expresso na Lei 6.015/1973, teve sua exceção, e nesse caso, com o voto do Ministro Raul Araújo, ficou claro que casos como esse não devem ocorrer de forma indiscriminada.

Vale lembrar, que a lei de registros públicos é do ano de 1973 e com o passar dos anos muita coisa mudou, ainda mais porque vivemos em tempos de tecnologia, e que apesar do nome civil ter um peso significativo na identificação do indivíduo, hoje existem diversas formas eficazes capaz de identificar o ser humano, por exemplo: o nome social.

O jurista Zeno Veloso, comenta:

 “Carregar um nome que lhe é repugnante, que lhe lembra o desamor, a falta de apoio, a agressão ou mesmo o abuso, deve ser um peso terrível, esmagador”

De acordo com o princípio da imutabilidade em regra, o nome é definitivo, porém, esse princípio vem sendo flexibilizado de acordo com a realidade dos fatos, tornando possível a alteração desde que se tenha razões e justificativas plausíveis.

A Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) trata do assunto e no art. 56 permite alteração de prenome em até 1 ano após ser atingida a maioridade. Nos artigos seguintes trata, por exemplo, da imutabilidade do nome, como também de algumas exceções, sendo que nos Tribunais há várias decisões sobre o tema.

Também existe a possibilidade em casos de filiação socioafetiva de enteado, adoção, casamento e união estável, prenome imoral ou de exposição ao ridículo, nome notório ou pseudônimo, entre outras situações, como por exemplo, o caso de Maria Helena.

Atenção, tanto a lei como os Tribunais não permitem a modificação do nome por mero capricho ou má-fé para, por exemplo, ocultar sua identidade ou esquivar-se de suas responsabilidades.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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